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II SÉRIE — NÚMERO 38

3 — No contexto de uma administração descentralizada da educação, as escolas, inclusive as dos ensinos básico e secundário, apresentarão anualmente um plano de actividades devidamente orçamentado.

4 — Para efeitos do número anterior, serão definidas as modalidades de autonomia das escolas na gestão do orçamento, bem como do controle da respectiva execução.

CAPÍTULO IX Ensino particular e cooperativo

Artigo 40.°

(Especificidade)

0 ensino particular e cooperativo é reconhecido pelo Estado como valor em si e como uma expressão concreta da liberdade de aprender a ensinar.

Artigo 41.° (Rede)

1 — A rede do sistema educativo abrange as iniciativas e os estabelecimentos dos ensinos público, particular e cooperativo que se integrem nas finalidades do Sistema Nacional de Educação.

2 — No alargamento ou no ajustamento da rede, o Estado terá em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.

Artigo 42.°

(Intervenção do Estado)

1 — O Estado apoia e fiscaliza técnica e pedagogicamente o ensino particular e cooperativo.

2 — O Estado apoia financeiramente todas as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integrem no plano de desenvolvimento da educação e fiscaliza a aplicação das verbas concedidas.

3 — 0 Governo regulamentará, através de legislação específica, o ensino particular e cooperativo com base nos princípios consagrados nesta lei, nomeadamente no que diz respeito à autonomia pedagógica e ao reconhecimento dos diplomas.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° (Regulameniacão oa lei)

1 — O Governo fará publicar a legislação regulamentar necessária para pôr em aplicação a presente lei.

2 — Em especial, o Governo deverá fazer publicar legislação que, no prazo de 180 dias, contemple os seguintes domínios:

a) Gratuitidade da educação escolar;

b) Formação de professores dos ensinos básico e secundário;

c) Carreiras profissionais de professores, inspectores e administradores da educação escolar; colocação, efectividade da prestação de serviço docente e apoio à estabilidade e fixação de professores nos ensinos básico e secundário;

d) Reforma curricular do ensino secundário;

e) Formação profissional complementar;

f) Ensino recorrente de adultos;

g) Regionalização e gestão da educação escolar;

h) Livros escolares: edição e uso.

Artigo 44."

(Plano de desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação)

O Governo, no prazo de um ano, elaborará e apresentará para aprovação na Assembleia da República um plano de desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2000, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 45.°

(Medidas sectoriais urgentes)

Ao Governo incumbe de modo particular, e independentemente das demais acções que visam a realização da presente lei e da restante legislação complementar, estabelecer as medidas necessárias e prioritárias para que, no prazo de dez anos:

a) Seja eliminado o analfabetismo;

b) Seja tornada efectiva a frequência e sucesso escolar no ensino básico:

c) Sejam tornados universal o acesso e a frequência do ciclo geral do ensino secundário;

tf) Seja reduzido a uma percentagem mínima o número de professores não profissionalizados não só possuidores de habilitações próprias mas também de habilitações suficientes;

e) Seja implementado um plano de emergência de construção e reparação dos equipamentos educativos no sentido de serem totalmente satisfeitas as necessidades da rede escolar, com prioridade para o ensino básico.

Artigo 46.°

(Regime de transição)

O regime de transição do sistema actual para o previsto na presente lei constará de regulamentos a produzir em tempo útil pelo Governo, não podendo professores e alunos ser afectados em direitos adquiridos.

Artigo 47.°

(Revogação da legislação contrária)

É revogada a Lei n.° 5/73, de 25 de Julho, e demais legislação que contrarie na forma ou no espírito a presente lei.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PR D: Eurico Lemos Pires — Bartolo Paiva Campos — Carlos Sá Furtado — Maria da Glória Padrão — Francisco Armando

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