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II SÉRIE — NÚMERO 47

c) ..........................................................

d) ..........................................................

e) ..........................................................

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — Octávio Teixeira — lida Figueiredo — Carlos Brito — forge

Lemos.

Proposta de aditamento

Artigo 21.° (Imposto de capitais)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) ..........................................................

b) ..........................................................

c) ..........................................................

d) ..........................................................

e) ..........................................................

/) ..........................................................

2 — Ê revogado o artigo 27.° do Deoreto-Lei n.° 46 492, de 18 de Agosto.

Assembleia da República, 31 de Março de 1986.— Os Deputado do PCP: Octávio Teixeira — lida Figueiredo — Carlos Brito — fosé Magalhães — Jorge Lemos.

dual de trabalho, desde que, atentas as circunstâncias de cada caso e as características da conjuntura económica, os respectivos montantes se contenham dentro de limites tidos por razoáveis pela Direcção-Geral dais Contribuições e Impostos.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Brito — José Magalhães — Jorge Lemos.

PrapostE de substituição das subetineas 3) e 4) da alínea f) do artigo 23/

Propõe-se a seguinte redacção:

3) Para 75 000$ e 45 000$, as deduções estabelecidas na subalínea 3) da alínea a) e, para 75 000$, a prevista nas subalíneas 4) e 5) da mesma alínea:

4) Para 375 000$, o limite mínimo mencionado no § 10.°

Justificação: visa-se actualizar com justiça as deduções para efeitos do imposto complementar.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo.

Proposta de aditamento

ARTIGO 22."

1 — Fica o Governo autorizado a:

a)-..........................................................

b) ..........................................................

c) ..........................................................

2 — A alínea f) do artigo 3." do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:

Os subsídios de refeição, até ao limite do quantitativo fixado para a função pública acrescido de 75 %.

Justificação: não há razões que justifiquem o tratamento fiscal diferenciado para os subsídios de refeição pagos em dinheiro ou em títulos de refeição que foi introduzido no Orçamento do Estado para 1985.

Assembleia da República, 31 de Março de 1986.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — force Lemos — Octávio Teixeira — Carlos Brito — lida Figueiredo.

Proposta de aditamento

Artigo 22.° • (Imposto profissional)

a) ..........................................................

6) ..........................................................

f) .........................................................

d) Aditar uma alínea h) ao artigo 3." do Código do Imposto Profissional, no sentido de indemnizações pela cessação do contrato indivi-

Proposta de aditamento

Artigo 23.° (Imposto complementar)

h) [...] assegurando, designadamente, que às empresas públicas seja efectivamente aplicada a suspensão estabelecida no artigo 6.° do De-creto-Lci n.° 192/84, de 11 de Junho.

Justificação: assegurar que às empresas públicas se aplique a suspensão do imposto complementar, secção B, relativa aos lucros dos exercícios de 1983-1984.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — José Magalhães — Octávio Teixeira.

Proposta de aditamento

Artigo 23.° (Imposto complementar)

k) Aditar ao Código do Imposto Complementar um novo artigo (102.°-A), com a seguinte redacção:

O contribuinte pode não efectuar o pagamento no momento da apresentação da

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