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2 DE ABRIL DE 1986

1759

PROJECTO DE LEI N.° 171/IV OIA 00 ESTUDANTE

Assinalado desde 1951, o Dia do Estudante vem constituindo um momento de particular relevância na afirmação dos direitos e interesses específicos dos estudantes portugueses.

Durante o período da ditadura fascista as comemorações desta data traduziram-se em acções de elevado significado no combate pela instauração da democracia e da liberdade.

A tentativa de proibição governamental destas comemorações em 1962 e a feroz repressão então desencadeada sobre os estudantes estiveram na origem de um vastíssimo movimento de protesto estudantil, que se estendeu ao longo de vários meses e constituiu a mais significativa crise académica verificada durante o período da ditadura.

Desde então o movimento estudantil fixou em 24 de Março a data escolhida para comemorar o Dia do Estudante.

Ao longo dos últimos anos este dia vem retomando o seu carácter de grande manifestação da vontade dos estudantes portugueses em ver concretizadas as suas aspirações a uma vida e a um ensino melhores.

|ustifica-se, pois, que a Assembleia da República corresponda a uma sentida aspiração histórica do movimento juvenil e consagre em lei esta importante data.

Tais são os objectivos do projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta.

Prevê-se que o Estado incentive e apoie as comemorações e realizações das estruturas estudantis tendentes a assinalar a efeméride, estabelecendo-se, de igual modo, a necessária regulamentação da lei, a elaborar com a participação dos interessados.

Estabelece-se ainda o princípio da autonomia, igualdade de tratamento e não discriminação quanto a apoios e incentivos a conceder às diversas estruturas estudantis empenhadas nas comemorações do dia 24 de Março.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Em cada ano o dia 24 de Março será especialmente assinalado e comemorado em todo o País como Dia do Estudante.

ARTIGO 2."

Serão incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas e realizações das estruturas estudantis tendentes a comemorar o Dia do Estudante.

ARTIGO 3."

O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, assegurando para o efeito a participação das organizações representativas dos estudantes, o disposto na presente lei, designadamente no tocante às modalidades de apoio, entidades responsáveis, prazos e demais regras que visem garantir a igualdade de tratamento

e não discriminação das estruturas estudantis a que se refere o artigo anterior.

Assembleia da República, 20 de Março de 1986.— Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Jorge Patrício — José Manuel Mendes — Jorge Lemos — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 172/IV

SUBSÍDIO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DOS DOCENTES DO ENStNO SUPERIOR E DOS INVESTIGADORES

A publicação em 1979, após vários anos de negociação dos Estatutos da Carreira Docente Universitária (ECDU) — Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro— correspondeu a dois objectivos fundamentais:

1) A revalorização material da carreira universitária;

2) A fixação dos universitários à escola e ao trabalho de docência e investigação universitária.

Para que este desiderato fosse atingido e para que as preocupações dos docentes universitários se concentrassem prioritariamente na respectiva escola foi criado um regime de dedicação exclusiva.

A comissão eventual que em sede própria da Assembleia da República apreciou a ratificação dos ECDU recomendou que ao regime de dedicação exclusiva correspondesse um subsídio complementar de 50 % da respectiva letra. Tal proposta não fez, porém, vencimento no Plenário, pelo que se veio a adoptar um regime escalonado de percentagens, tendo como base de incidência a letra A da tabela de vencimentos da função pública.

Na proposta da comissão previa-se uma percentagem igual para todos os docentes universitários, sendo o montante do subsidio diferente, conforme a situação profissional destes. Na Lei n.° 19/80, de 16 de Julho, que veio introduzir alterações nos ECDU, manteve-se a base de incidência (letra A da tabela de vencimentos da função pública) e o escalonamento do subsídio era feito por diferentes percentagens, tendo em conta a situação profissional dos docentes.

Em 11 de Julho de 1985 foi publicado o Decreto--Lei n.° 243/85, em cujo preâmbulo se reconhece que um dos objectivos dos ECDU — tornar a carreira docente universitária atraente para quantos demonstram alta capacidade pedagógica e científica — não estava a ser atribuído, em consequência «da relativa inadaptação das remunerações estabelecidas para o regime de dedicação plena e pelo seu progressivo desajustamento face a outras carreiras e actividades».

Ê verdadeiro e pertinente o diagnóstico feito; é errada e perniciosa a terapêutica seguida.

Ê errada porque o Decreto-Lei n.° 243/85, mantendo embora o sistema de percentagens escalonadas conforme a categoria profissional do docente, altera a base de incidência dessas percentagens. Ou seja, anula-se o princípio incorporado nos ECDU de que

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