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4 DE ABRIL DE 1986

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co-soanîe o regime aplicável, nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei ou è notificação do arguido para julgamento.

ÁRTICO 4.°

Î — Os benefícios decretados nas alíneas d) e e) do artigo 1.° são concedidos sob condição suspensiva de prévia reparação aos lesados conhecidos, devendo as restituições e indemnizações a que haja lugar mostrar--se prestadas nos 9C dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei ou à notificação do arguido do despacho de pronúncia ou equivalente, sem prejuízo do disposto no n.° 2.

2 — Quando se torne necessário, e mediante promoção do Ministério Público ou requerimento apresentado pelos arguidos ou réus no prazo referido, o juiz determinará as diiigências convenientes e, por despacho irrecorrível, arbitrará, apenas para efeito da eventual aplicação da amnistia, o valor das indemnizações, que serão prestadas nos 30 dias subsequentes.

3 — Ocorrendo motivo justificado, consideram-se prestadas as inderanizações quando os respectivos montantes forem depositados na Caixa Geral de Depósitos, em nome e à ordem dos lesados a quem respectivamente caibam.

4— Considera-se satisfeita a condição referida no n.° 3 quando os lesados aí referidos se declarem reparados ou renunciem à reparação.

ARTIGO 5."

1 — Relativamente a delitos cometidos antes de 9 de Março de 1985, são perdoados:

a) As penas de prisão por dias livres;

b) rJn a~o em todas as penas de prisão ou um sexto das pertas de prisão até oito anos ou dezoito meses ou um oitavo das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resultar nais favorável ao condenado.

2 — O perdão referido no n.° 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicicnável a perdões anteriores.

3 — O perdão referido non." 1 aplica-se às penas fixadas em sentenças já proferidas ou a proferir.

ARTJGO 6.°

1 — O perdão referido no artigo 5.° é concedido sob condição resolutiva de não praticarem os respectivos beneficiários qualquer infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente îei ou à data era que terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta.

2 — Verificada a condição estabelecida no n.° 1, a pena ou parte de pena perdoada acresce à pena aplicada à infracção superveniente.

ARTIGO 7."

Nos processos que, por força da aplicação da amnistia decretada pelo artigo I.°, não.cheguem a julgamento são oficiosamente restituídas as quantias do imposto de justiça pago ps!a constituição como parte assistente.

ARTIGO 8."

1 —O disposto no artigo 1° não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos arguidos que sejam objecto da amnistia aí decretada.

2 — Os ofendidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, hajam deduzido pedido de indemnização por dependência da acção penal extinta peia amnistia podem requerer o prosseguimento do processo apenas para apreciação daquela pretensão, cem aproveitamento implícito da prova arrolada para efeitos criiTiinais, nos dez dias subsequentes à notificação que para tanto lhes deve ser feita.

Os ofendidos que, à data referida, se encontrem notificados e em prazo para deduzir pedido cível por dependência da acção penal instaurada podem fazê-io, oferencendo prova dos termos do processo sumário.

3 — Para fins de prova, às acções de indemnização propostas em separado deverão ser apensadas, temporariamente, até ao trânsito da decisão que as julgue, os correlativos processos-crime declarados extintos por força da aplicação da amnistia, se tanto for requerido por qualquer das partes ou dos terceiros intervenientes até oito dias antes da respectiva audiência de discussão e julgamento.

ARTIGO 9.°

1 — Nos processos ainda não submetidos a julgamento que, não obstante a amnistia decretada no artigo 1.°, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência da queixa ou explicações eficazes serão os queixosos e os arguidos ou réus convocados, mediante carta registada com aviso de recepção e sob cominação legal, para uma conferência de interessados, a que assistirão os respectivos advogados constituídos.

2 — Nessa conferência, o magistrado que mantenha a jurisdição do processo, depois de expor aos interessados as vantagens da composição não litigiosa do respectivo conflito, indagará se ocorre desistência da queixa, sem oposição, ou são prestadas explicações satisfatórias, aceites como suficientes, fazendo consignar em acta os resultados da diligência e promovendo ou decidindo em conformidade.

3 — A conferência, a que assistirá o Ministério Público, quando o referido magistrado não for o seu representante, só será adiada uma vez, desde que se verifique a falta de algum dos interessados convocados ou de qualquer mandatário e tanto for requerido

4 — A presença do arguido ou réu na conferência interrompe a prescrição do procedimento criminai quanto aos crimes que justificaram a sua convocação.

ARTIGO 10.»

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1986.— Os Deputados: Licínio Moreira (PSD) — Coelho Heis (PSD) — losé fúlio Vieira Mesquita (PSD) — Carlos Candal (PS) — Armando Lopes (PS) — Agostinho de Sousa (PRD) — Alexandre Manuel (PRD) — José Manuel Mendes (?C¥) — fosé Magalhães (PCP) — Raul Castro (MDP/CDE) — Eduardo Pereira (PS) — Gonçalo Ribeiro Teles (indep.) — Maria Santos (Indep.) — Lopes Cardoso (Indep.) e mais um signatário do PS.

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