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14 DE JUNHO DE 1986

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através de participações múltiplas ou cruzadas;

e) A forma de intervenção das comissões de trabalhadores.

2 — O decreto-lei referido no número anterior regulará ainda o regime dos direitos de preferência em qualquer alienação, dando prioridade:

a) A sociedades constituídas por jornalistas ou por jornalistas e outros profissionais do sector, sob forma cooperativa;

b) A novas sociedades que tenham participação maioritária de profissionais de comunicação social;

c) A novas sociedades em que os jornalistas, ainda que minoritários, exerçam, de acordo com o estatuto da respectiva empresa, a orientação editorial, incluindo a nomeação dos directores.

3 — O decreto-lei previsto no n.° 1 regulará igualmente as condições e normas do concurso público relativas à alienação do título dos órgãos de comunicação social, bem como dos bens e instalações das respectivas empresas sempre que o seu valor seja igual ou superior a 20 % do activo imobilizado.

ARTIGO 3."

Sempre que os actos de disposição sobre o capital das empresas conduzam à reprivatização de participações públicas ou aumentos de capital e impliquem o reforço de participação do capital privado e sempre que ocorra decisão de extinguir ou alienar qualquer título de órgão público de comunicação social devem os respectivos actos, sob pena de nulidade, ser precedidos de parecer vinculativo do Conselho de Comunicação Social.

ARTIGO 4.°

Nenhuma alienação a que se aplique o disposto na presente lei se considerará definitiva antes de decorrido o prazo constitucional para ratificação do diploma ou, quando requerida esta, antes do resultado final do respectivo processo parlamentar.

ARTIGO 5.°

1 — As alienações ou onerações efectuadas com desrespeito do preceituado na presente lei consideram--se nulas de pleno direito.

2 — Às alienações ou onerações entretanto efectuadas é aplicável o disposto no número anterior, devendo o decreto-lei previsto no presente diploma ser publicado no prazo de 60 dias.

ARTIGO 6."

1 — O Governo publicará, no prazo de 90 dias, o inventário do património das empresas públicas de comunicação social, definindo, em cada uma delas, o cadastro das participações do Estado e demais entidades públicas, tendo, designadamente, em conta os seguintes critérios:

a) Montante e titularidade das participações do sector público no respectivo capital social;

b) Título de aquisição pelo Estado ou por outra6 entidades públicas das respectivas participações com a identificação das que hajam sido nacionalizadas directamente e das restantes;

c) Menção dos actos de fusão, cisão ou outros que hajam incidido sobre as posições sociais públicas desde o montante da aquisição até à presente data;

d) Identificação do valor das instalações e dos bens do activo imobilizado de cada empresa e enumeração dos títulos das publicações editadas.

2 — Na qualificação das empresas públicas de comunicação social o Governo classificará a natureza das respectivas publicações ou programas, âmbito e dimensão da sua emissão ou difusão e principais fontes de receita.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1986.— O Vice-Presidente da Comissão, Licínio Moreira da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 233/IV C0NV£NÇA0 EUROPEIA 00S DIREITOS DO HOMEM

1 — A Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, aprovou, por ratificação, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Protocolo Adicional n.° 1 à referida Convenção.

Fê-lo, porém, com reservas, algumas das quais estão em condições de ser levantadas.

Tal é o objecto da presente iniciativa, que, atenta à evolução legislativa verificada em Portugal, em particular no âmbito da revisão constitucional operada em 1982, faz terminar com reservas cuja manutenção já se não justifica ou compreende.

2 — É o caso da reserva feita ao artigo 4.°, n.° 3, da alínea fe), da Convenção.

O serviço cívico constituciona'mente previso — Constituição da República, artigo 276.°— é absolutamente conforme com o artigo 4.° da Convenção.

De igual modo, não se justifica, face ao artigo 17.° da Convenção, a reserva ao artigo 11.° feita na alínea f) do artigo 2.° da Lei n.° 65/78.

Quanto à prisão disciplinar de militares elimina-se também a reserva, alterando-se em conformidade o Regulamento de Disciplina Militar.

3 — Face à nova redacção do artigo 82.° da Constituição, é desnecessária a reserva feita —artigo 4.°, alínea a), da Lei n.° 65/78— ao artigo 1." do Protocolo.

De igual modo, carece de sentido a reserva feita no artigo 4.°, alínea b), da Lei n.° 65/78.

4 — Uma vez que as alterações propostas se traduzem em simples eliminação de reservas colocadas, a simplicidade de iniciativa legislativa não justifica maiores desenvolvimentos.

Nos termos assim sucintamente expostos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

São retiradas as reservas formuladas nas alíneas a), e) e f) do artigo 2.° da Lei n.° 65/78, de 13 de Ou-