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II SÉRIE — NÚMERO 74

tubro, à Convenção Europeia cios Direitos do Homem, aprovada, para ratificação, pela referida lei.

ARTIGO 2."

São retiradas as reservas formuladas ao Protocolo Adicional n.° 1 à Convenção Europeia no artigo 4.° da Lei n.° 65/78.

ARTIGO 3."

São revogadas as alíneas a), e) e /) do artigo 2.° e o artigo 4.° da Lei n.° 65/78.

ARTIGO 4.<>

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1986. — Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — José Carlos Vasconcelos — António Paulouro — Maria Cristina Albuquerque—Carlos Martins — Dias de Carvalho — Carlos Matias — António Marques — Vasco Marques — Ana Gonçalves — Fernando Pinho Silva — José Luis Correia de Azevedo — Bartolo Campos — Arménio de Carvalho — Vitorino da Silva Costa — /oáo Barros Madeira — Tiago Rodrigues Bastos.

PROJECTO DE LEI N.° 234/IV

TRANSFERÊNCIA OA POVOAÇÃO DE TABERNA SECA DA FREGUESIA OE BENQUERENÇAS PARA A FREGUESIA DE CASTELO BRANCO

A divisão administrativa do País está em muitos casos desfasada da realidade, não correspondendo, por isso, às necessidades das populações, e tem criado grandes obstáculos à resolução das carências que as afectam, não lhes proporcionando assim bem-estar.

Está neste caso a povoação de Taberna Seca da freguesia de Benquerenças, no concelho de Castelo Branco. Esta povoação há muito que deseja a sua desanexação da freguesia de Benquerenças, para se integrar na freguesia de Castelo Branco.

As razões desta justa pretensão são simples, mas concludentes, senão vejamos:

Quando qualquer cidadão necessita de resolver algum assunto na sede da Junta de Freguesia de Benquerenças tem de andar a pé cerca de 3 horas (ida e volta) por caminhos quase irreconhecíveis e através de matas. Se utilizar o meio de transporte tem de percorrer cerca de 34 km (ida e volta). Nada disto aconteceria se esta povoação estivesse integrada na freguesia de Castelo Branco, onde normalmente a população local procura o seu trabalho e exerce os seus misteres.

Deve-se ainda acrescentar que a povoação de Taberna Seca, em termos religiosos, pertence à paróquia de Castelo Branco.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.° 3 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Taberna Seca da freguesia de Benquerenças, no concelho de Castelo Branco, passa a

integrar a freguesia de Castelo Branco, no concelho com o mesmo nome.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1986. — Os Deputados do PSD: José Pereira Lopes — Francisco Rodrigues Porto.

PROJECTO DE LEI N.° 235/IV

ALTERA A ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 3.» DO DECRETO--LEI N.o 70/79, DE 31 DE MARÇO, RATIFICADO PELA UEI N.o 18/81, DE 17 DE AGOSTO.

Justificação de motivos

A Assembleia da República tem vindo a alargar, a desenvolver e a fortalecer o seu relacionamento com os parlamentos de outros países. Essa atitude é particularmente relevante com os países da CEE, com os países de expressão portuguesa e com aqueles de que, por razões históricas e em obediência a tratados e convenções, nos sentimos mais próximos pela amizade e interesses comuns.

Por tais motivos o Parlamento de Portugal vem marcando uma posição cada vez mais fortalecida no relacionamento internacional.

A experiência trocada entre todos os parlamentos tem sido frutuosa e é componente essencial para garantir o desenvolvimento e a segurança na paz.

Os deputados são dos melhores mensageiros para a aproximação entre os povos. Por isso, a actividade parlamentar tem promovido aquele relacionamento e fomentado um melhor conhecimento do que somos e do que os outros são, no respeito mútuo da diversidade que a cada um compete e legitimamente os distingue.

Nas representações oficiais, nas várias organizações internacionais onde têm assento e nas iniciativas de contactos vários que se têm levado a efeito, é de primordial importância que as funções de que estão revestidos e de que são portadores se revistam do maior respeito e dignidade.

Com este propósito e por aquelas razões se entende os senhores deputados, quando em missão oficial e designadamente em representação da Assembleia da República, sejam titulares de passaporte diplomático.

Para tanto se submete à apreciação do Plenário da Assembleia da República o presente projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nós termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição da República, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

A alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 70/79, de 3! de Março, ratificado pela Lei n.° 18/ 81, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° — 1 —.................................

a) Deputados da Assembleia da República que sejam eleitos para integrar delegações permanentes da Assembleia da República em organizações internacionais, bem como os que se desloquem ao estrangeiro