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II SÉRIE — NÚMERO 82

SECÇÃO ii Estatuto dos Deputados

Artigo 20.°

1 — Os deputados têm designadamente o poder de:

d) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

4 — Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.° I só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco deputados.

Artigo 22.°

1 — Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia Regional, no período de funcionamento efectivo do Plenário, ou da Mesa, nos restantes casos, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em caso dc flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena maior.

2 — A falta de deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 — O deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

Artigo 23."

1 — ....................................................

b) Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, ou deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões, ou darem dez faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio, salvo havendo, nos dois últimos casos, acordo interpartidário previamente conhecido;

Artigo 25.°

1 — Os deputados que desempenharem funções de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outros órgãos de governo próprio das regiões autónomas não poderão exercer 0 seu mandato até à cessação dessas funções.

2 — A lei determina as demais incompatibilidades.

SECÇÃO Hl Poderes

Artigo 26.°

: — A Assembleia Regional dos Açores tem os seguintes poderes:

a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução dc alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.u da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito da Constituição, e das leis gerais da República, cm matérias de interesse para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

e) Aprovar o programa do Governo Regional;

i) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico c apreciar os relatórios de execução do Plano Regional;

ri) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração da inconstitucionalidade dc actos c normas emanadas dos órgãos dc soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;

p) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, 1'ne caiba escolher;

2 —....................................................

a) As leis gerais da República podem admitir a sua própria alteração pela Assembleia Regional, salvo em matéria reservada à competência própria dos órgãos de soberania;

6) Nas matérias de interesse específico para a Região não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas por lei geral da República, a legislação regional derroga a legislação nacional.

Artigo 27.°

b) Tuteia sobre as autarquias locais, sua demarcação territorial e alteração das suas