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1 DE JULHO DE 1986

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ReSatório e parecer da Comissão de Equipamento Sociaü e Ambiente sobre o projecto de lei si." HQ/W (revogação da lei das rendas e de alterações urgentes ao regime jurídico do arrendamento com vista à garantia do direito à habitação).

1 — Foi presente à Comissão de Equipamento Social e Ambiente o projecto de lei n.ü 10/IV, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, em 4 de Novembro dc 1985. A baixa à Comissão efectivou-sc em 8 dc Novembro de 1985, por despacho do Sr. Presidente da assembleia da República.

2 — Consl:iui-se uma Subcomissão coordenada pela Sr.a Deputada Odete Santos, do Grupo Parlamentar do PCP, c também integrada pelos Srs. Deputados Vasco Marques (PRD), Sérgio de Azevedo (PSD) e pelo Sr. Deputado Carlos Melancia, depois substituído pelo Sr. Deputado Leonel Fadigas (PS).

3 — O projecto de lei n.° 10/1V tem cm vista, segundo o Grupo Parlamentar do PCP, os seguintes objectivos:

a) Revogar a Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro;

b) Determinar a aprovação, no prazo de 60 dias, de legislação tendente a:

Institucionalizar e enquadrar o Plano Nacional dc Habitação;

instituir os mecanismos legais adequados à recuperação do parque habitacional degradado;

Compelir ao arrendamento dos fogos devolutos;

Instituir novos procedimentos na administração urbanística, garantindo-se autonomia dc intervenção dos municípios na gestão dos solos urbanizáveis;

Limitar a mudança dc finalidade da ocupação dos fogos hoje destinados à habitação;

c) Fixar de imediato, e enquanto não for feita a revisão global do regime do arrendamento para habitação, normas destinadas a regular várias matérias sobre a «garantia especial do direito à habitação dos trabalhadores com salários cm atraso», alterações à «transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário e do direito a novo arrendamento», «garantia de informação atempada aos inquilinos da iminência da caducidade do arrendamento», disposições sobre «obras de conservação e beneficiação» e disposições diversas, entre as quais as de manter as alterações introduzidos pela Lei n.° 46/85 à Lei 55/79 e à Lei 2088 quanto ao montante de indemnizações.

4 — A Comissão é de parecer que o projecto de lei n.° 1G/IV está em condições de ser apreciado em Plenário.

Palácio úe São Bento, 30 de Junho de 1986.— O Presidente da Comissão, A. Anselmo Aníbal.

PROJECTO DE LEI N.9 174/lV

Para efeitos de substituição da alínea 0 do artigo 3.° do projecto de lei n.u 174/ÍV, envio uma nova versão daquela alínea:

/) A administração dos baldios compete às respectivas comunidades de vizinhos utentes, sempre que necessário representados pelas juntas de freguesia em cuja área se encontrem situados, devendo o seu uso e fruição ser regulados por assembleias de utentes ou, na sua falta, pelas assembleias dè freguesia, de acordo com o direito consuetudinário e as conveniências da economia local.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 30 de [unho de 1986.— O Deputado, Gonçalo Ribeiro Telles.

PROJECTO DE LEI N.° 252/IV ELEVAÇÃO DA VILA DE MANGUALDE A CATEGORIA OE CIDADE

Mangualde tem sido, desde remotas eras, o centro populacional e económico mais importante de uma vasta região situada no planalto beirão, limitada a norte pelo rio Dão e a sul pelo rio Mondego.

No meio desta região situavam-se, desde os tempos da ocupação árabe da península, as terras de Zurara, designação que, mais tarde, evoluiu para a dc terras de Azurara ou Azurara da Beira.

Considerando a importância destas terras, quer sob o ponto de vista geográfico, quer sob a óptica da sua tradicional economia agrícola, mereceram elas a concessão do segundo foral do País, outorgado pelo Conde D. Henrique, o que aconteceu em 1102, ainda antes, portanto, da independência de Portugal.

Na mesma linha de reconhecimento da importância destas terras, D. Afonso III confirmou aquele foral em 1218 e D. Manuel I deu-lhes foral novo em 1514.

A sua sede administrativa sempre esteve estabelecida na antiquíssima povoação de Mangualde.

Na revisão administrativa operada nos princípios do século xix, às velhas terras dc Azurara foram anexadas os vizinhas terras de Tavares, tudo passando a constituir o actual concelho de Mangualde.

O crescimento de Mangualde tornou-se então um dos factos mais salientes de toda aquela região. A partir dos fins do século xrx a economia local passou a ser enriquecida com a introdução do comércio em grande escala, tornando-se Mangualde um dos entrepostos mais notáveis no domínio dos lanifícios e têxteis.

Aproveitando a sua excelente situação geográfica, apoiada em bons acessos, quer na linha internacional dos caminhos de ferro da Beira Alta, quer na estrada nacional n.° 16 (Aveiro-Vilar Formoso), quer ainda em todas as outras estradas nacionais que a ligam com facilidade a Coimbra, à serra da Estrela e ao interior da Beira Alta, Mangualde conseguiu tornar-se um pólo de desenvolvimento industrial dos mais relevantes no interior do País, designadamente no âmbito da metalomecânica ligeira, da confecção de vestuário e das