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11 DE JULHO DE 1985

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as faltas cometidas pelos políticos no que diz respeito a esta matéria irão caber no universo das infracções referidas na amnistia.

A notícia do Expresso, publicada sob o título «Amnistia contempla políticos que não cumpriram a lei», suscitou uma reacção da Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, dos Direitos, Liberdades e Garantias, que fez divulgar uma nota oficiosa algumas horas depois de o seu vice-presidente Licínio Moreira da Silva remeter ao Expresso um desmentido. Os textos, no essencial, dizem a mesma coisa: ambos consideram ser «absolutamente faJso que a lei referida contenha qualquer medida de excepção para contemplar os casos descritos».

Na carta de Licínio Moreira pode ler-se, de resto, que a Assembelia da República «não pretendeu passar uma esponja sobre a situação» a que nos referíamos e que o diploma «abrange apenas os crimes cometidos por negligência a que não caiba pena de prisão superior a um ano».

Um escurecimento e um aviso

Segundo o procurador da República junto dos tribunais de instrução criminai), Rui Borges, não há na verdade perdão de qualquer natureza para quem não entregou pura e simplesmente a declaração de rendimentos. A amnistia para esses infractores (que são de resto a minoria) está fora de causa. O mesmo, porém, já não se passa com os que —possivelmente por «negligência»— entregaram os documentos a que eram obrigados fora de tempo. Para os primeiros, acrescenta Rui Borges, não se aplicará a amnistía, nem tão-pouco prescreverão os prazos para procedimento criminal; para os segundos tudo será. levado em consideração, visto o modo como infrigiram a lei e a razão pela qual não declararam a tempo e horas os seus bens e rendimentos.

De acordo com o mesmo magistrado, é exactamente em relação a estes que os tribunais poderão considerar a hipótese — «caso a caso» — da amnistia, visto que o diploma da Assembleia da República prevê tal circunstância para casos de «negligência».

Rui Borges considerou também a eventualidade de haver juízes que, em tribunal, apliquem a amnistia a indivíduos que não entregaram as declarações. Se assim acontecer, porém, o Minis-rio Público não deixará de recorrer para instanciais superiores.

Portanto, se a lei excluir os infractores que até hoje não apresentaram qualquer documento ou justificação, já não se poderá dizer o mesmo em relação aos que —por razões que só os juízes julgarão— foram retardatários na entrega das suas declarações.

Quer a nota oficiosa quer a carta da Comissão dos Assuntos Constitucionais confirmam entretanto a apresentação de uma proposta do PSD no sentido de se amnistiarem todos os infractores à lei das rendimentos. Como havíamos dito, essa proposta não chegou a passar, por oposição de parlamentares de vários partidos.

Entretanto, um deputado garantia-nos que, após a divulgação da nota oficiosa sobre este assunto,

«os tribunais terão agora mais dificuldades em aplicar a lei, se o quiserem fazer*. Na sua opinião, este documento teria funcionado como um «esclarecimento e um aviso».

José Manuel Saraiva

O que mais impressiona no texto transcrito é a imputação à lei dc amnistia de um efeito que poderá certamente vir a ter lugar por força da aplicação de outros mecanismos.

Certos infractores poderão vir a não ser punidos? O arraso «não culposo» não acarretará demissão? Caberá aos tribunais tal decisão, não porque o determine a lei de amnistia, mas porque o exige a rigorosa aplicação da Lei n.u 4/83, que não sanciona com a dura pena de demissão infracções que não se revistam da correspondente gravidade. Quando haja decisão de não punir, tal não se deverá, porem, à lei de amnistia, que — insiste-se— não inclui «os que — por razões que só os juízes julgarão— foram retardatários na entrega, das suas declarações».

Não se conhecendo ao certo as declarações do magistrado citado na notícia transcirta e sendo de admitir que as mesmas não hajam sido entendidas por quem as escolheu, não deixam de suscitar um problema para o qual importa obter resposta, qual seja o da interpretação da lei de amnistia que o Ministério Público tomará como base para toda a sua conduta no tocante aos infractores da Lei n.° 4/83.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem à Procuradoria-Gera.1 da República a prestação urgente das seguintes informações:

a) Que medidas tenciona a PGR adoptar com vista à correcta (e uniforme) interpretação c aplicação da lei de amnistia no tocante ao aspecto que se salientou?

b) Qual a situação processual dos infractores à Lei n.° 4/83 (número dc processos, fase processual em que se encontram, localização) e quais as perspectivas no tocante ao cumprimento da lei?

Assembleia da República, 30 de funho de 1986. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.

Requerimento n.° 1805/IV (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Através de despacho conjunto (Diário da República, 1.a série, n.° 117, de 22 de Maio) foi tornada pública a aprovação dos documentos de prestação de contas da RTP referentes ao exercício de 1984 «com as reservas expressas no parecer da IGF», determinan-do-se que a empresa adopte as recomendações da IGF.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-sc ao Governo, através do Ministério das Finanças, cópia do referido relatório e parecer da IGF.

Assembleia da República, 24 de Junho dc 1986. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães.