O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE — NÚMERO 32

publicado no suplemento ao Diario da República, 1.a série, n.° 134, que cria o sistema de conta de crédito denominada «conta poupança-emigrante». Revoga o Decreto-Lei n.° 540/76, de 9 de Julho, excepto quanto ao disposto no seu artigo 7.°, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.ü 21-B/77, de 9 de Abril, o Decreto-Lei n.° 729-H/75, de 22 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.° 75-C/77, de 28 de Fevereiro.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1986.— Os Deputados do PS: Caio Roque — Mota Torres — Curios Manuel Luís — Rosado Córrela — Fernando Henriques Lopes — Alberto Avelino — Américo Solteiro — Ricardo Barros — Palma Inácio — Rui Vieira.

Requerimento n.* 1803/IV (V)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Mais do que uma vez tem sido salientada por várias autoridades centrais e locais a importância estratégica dc Vila Nova de Famalicão, como também tem sido, e com merecimento, enaltecida a capacidade laboral e empresarial das gentes famalicenses, que, de longa data e de forma incansável, visaram c conseguiram guindar a sua terra à categoria de cidade, o que aconteceu faz brevemente um ano. Por via desse espírito empreendedor, Vila Nova dc Famalicão é, dos treze maiores concelhos do País, um dos que mais tem contribuído para os cofres do Estado.

Apesar disso, muitos dos equipamentos e estruturas já existentes nesta localidade devem-se, em grande parle, à iniciativa e ao espírito atrás aludidos, porque, por várias razões, nem sempre o Estado é expedito no atendimento a necessidades vitais desta população, que lhe são fundamentais para um nível e qualidade de vida de acordo com o estatuto a que já ascendeu.

Assim sendo, e na ânsia de ver essas prioridades satisfeitas, porque são de inteiro merecimento, nos termos constitucionais e regimentais vigentes, requeiro ao Ministério do Plano e da Administração do Território a informação, tanto quanto possível, precisa, sobre projectos existentes, sua viabilidade, previsão temporal de construção e respectivas comparticipações, relativos a este concelho.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1986.— O Deputado do PSD, Virgílio de Oliveira Carneiro.

Requerimento n.° 1804/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A recente lei de amnistia suscitou em certos órgãos de comunicação social uma campanha tendente a inculcar que a Assembleia da República teria deliberado amnistiar os políticos que não cumpriram a Lei n.° 4/ 83. Um texto publicado no jornal Expresso (14 de Junho de 1986) chegou mesmo a merecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos. Liberdades e Garantias um desmentido formal, difundido através de uma nota oficiosa, do seguinte teor:

Publicou o semanário Expresso, na sua edição de 14 do corrente, um texto nos termos do qual

a lei de amnistia, aprovada pela Assembleia da República e recentemente entrada em vigor, teria consagrado uma «medida de excepção» por contemplar os titulares de cargos políticos o gestores dc empresas públicas que não cumpriram a lei sobre a declaração de rendimentos. Este texto teve, entretanto, repercussão em outros órgãos de comunicação social.

Impõe-se corrigir esta informação, que não tem nenhum fundamento. Com efeito é absolutamente falso que a lei de amnistia contenha qualquer «medida de excepção» para contemplar casos de violação da lei sobre aquela declaração de rendimentos. Uma proposta dc deputados do PSD, apresentada no âmbito da comissão especializada, no sentido da amnistia abranger tais casos, foi retirada pelos seus autores, após debate que conduziu à não inclusão, por consenso unânime, na amnistia as infracções à referida Lei n.° 4/83.

A amnistia abrange apenas cs crimes cometidos por negligência a que não caiba pena dc prisão superior a um ano, e não quaisquer outros, designadamente os previstos na chamada «lei dos rendimentos».

Assim, quaisquer informações em sentido contrário reperesentam uma completa distorção da realidade, num domínio em que é particularmente exigível a verdade e o rigor.

Verifica-se, no entanto, que o referido órgão de comunicação social insiste na veiculação dc uma interpretação da lei de amnistia carecida de qualquer suporte. Estando fora dc causa o direito dos cidadãos, dos órgãos de comunicação social e des tribunais à livre interpretação da legislação publicada peios órgãos de soberania, sucede, porém, que o semanário referido se abona na autoridade de um representante da Procuradoria-Geral da República para sustentar a tese de que «os tribunais poderão vir a aplicar a lei de amnistia a alguns titulares de cargos políticos que em 1983 não cumpriram os prazos para a entrega das suas declarações de património e rendimentos». É do seguinte teor o texto publicado no Expresso dc 28 de Junho de 1986, sob o título «Amnistia é aplicável a políticos que não cumpriram a lei»:

Os tribunais poderão vir a aplicar a lei de amnistia a alguns titulares de cargos políticos que, em 1983, não cumpriram os prazos para a entrega das suas declarações de património e rendimentos — revelou ao Expresse um representante da Procuradoria-Gcral da República, contrariando deste modo o teor de uma carta que nos fora enviada pelo vice-presidente da Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, segundo 2 qual o diploma não abrangia os casos desta natureza.

O mesmo magistrado confirmou assim, parcialmente, a notícia publicada na edição do passado dia 13, em que se dizia que o perdão aplicado pela Assembleia da República abrangia «todos os cidadãos com responsabilidades públicas nas administrações central c regional do Estado, contra os quais haviam sido organizados processos crime por incumprimento da lei». Ao contrário do que na verdade nos fora revelado antes, nem todas