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1 DE JULHO DE 1986

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Artigo 22.°-D

Os subsídios e quaisquer outras importancias recebidas pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.

Artigo 22.°-E

1 — Constituem deveres gerais dos deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertencem;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento;

/) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região.

2 — Como representantes de toda a Região, os deputados diligenciarão conhecer todas as ilhas, os problemas das suas populações e o funcionamento dos serviços públicos que nelas existem.

Artigo 25.°-A

As normas definidoras do Estatuto dos Deputados constantes da presente secção poderão ser desenvolvidas por decreto legislativo regional.

Artigo 26.°

c-i) Exercer o poder tributário nos termos deste Estatuto;

c-ii) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo Í68.° da Constituição; c—iii) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

c-iv) Elevar povoações à categoria de vilas

ou cidades; c-v) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas;

h-i) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

n-i) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da ilegalidade de qualquer norma de diploma emanada dos órgãos de soberania, com fundamento

em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;

2 —....................................................

a-í) Em caso de dúvida fundamentada presume-se que as leis da República não têm o carácter de leis gerais;

3— Para os efeitos da alínea c-i) do n.° 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Regional:

a) Estabelecer as condições complementares de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes que sejam impostas pela especificidade da Região, de harmonia com a lei quadro de adaptação do sistema fiscal a aprovar pela Assembleia da República;

b) Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre os impostos e taxas cobrados na Região.

Artigo 31.°-A

Podem ser exercidas pelas comissões as competências referidas nas alíneas /') e m) do n," I do artigo 26.°, bem como as que lhes venham a ser atribuídas pelo Plenário.

Artigo 41.°-A

Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

SECÇÃO FI

Estatuto dos Membros do Governo

Artigo 42.°-A

1 — Os membros do Governo Regional não «* podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais públicas ou privadas durante o período do exercício do cargo.

3 — O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.

4 — No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.