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23 DE JULHO DE 1986

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ARTIGO 3.º

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituida nos termos c no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Nelas no-meará uma comissão instaladora constituida por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Nelas;

b) Um representante da Cámara Municipal de Nelas;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Santar;

d) Um representante da Juina de Freguesia de Santar;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.°* 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4.°

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6*

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.