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23 DE JULHO DE 1986

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DECRETO N.° 27/IV

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE TOURIGO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.'

ê criada no concelho de Tondela a freguesia de Tourigo.

ARTIGO 2.»

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, pela linha que une os seguintes pontos: ponte velha do Enxial, Corga do Enxial, Ba-leiro do Micaela, cruzamento dos caminhos Barreiro-Pousadas e Tourigo-Marruge, caminho Barreiro-Pousadas, cimo do Rego do Esporão, ribeira de Marruge e linha divisória já demarcada entre Marruge e Pousadas até ao Alto de Monção;

A nascente, pela linha que une os seguintes pontos: ponte velha do Enxial, Alto do Chão do Poço, Vale do Ensilheiro e Soma, cruzamento dos caminhos Vale da Mua-Valdoeiro no Vale de João Dias, Fonte da Cana, serra da Macieira, Aito do Carvalhito e Urjal, com ligação ao rio Mau;

A poente, pela linha que une os seguintes pontos: Alto de Monção, Seixo Cambão, passagem para a Tojeira no rio Mau, na linha divisória entre o concelho de Mortágua e o de Tondela;

A sul, rio Mau pela mesma linha divisória entre os concelhos já referidos.

ARTIGO 3*

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Tondela nomeará uma comissão instaladora, constituída por

a) Um representante da Assembleia Municipal de Tondela;

b) Um representante da Câmara Municipal de Tondela;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barreiro de Besteiros;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Barreiro de Besteiros;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.M 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4.'

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos.

ARTIGO 5."

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.e

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua pu-Dlicação.

Aprovado em 3 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.