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II SÉRIE — NÚMERO 53

ARTIGO 3."

Os limiíes das freguesias criadas pelas Leis n.cs 124/ 35 e 125/85, de 4 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, passam a ser os constantes da representação cartográfica anexa.

Aprovado em 3 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Rua do General Humberto Delgado, junto à fábrica de cerâmica, Valbom, Vale Rosal e Carcereira, até ao limite do concelho em Vale Milhaços, junto a Madalena.

ARTIGO 2."

O limite a oeste constante do artigo 2.° da Lei n.° 125/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte:

A oeste, desde a foz do Rego, pelo limite da freguesia da Costa da Caparica, até ao limite do concelho.

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