O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JULHO DE 1986

3535

DECRETO N.° 32/IV

GARAfimA DG DIREITO DE RÉPLICA DOS PARTIDOS DE OPOSIÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do art:go 167.° c do n.° 2 c;o artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l." (Direito de antena dos partidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que nãc façam partr. do Governo têm direito, gratuita c mensalmente, a tempo de antena na rádio e na televisão idêntico ao concedido ao Goven-o, a raicar dc acc-cio com a Mia representatividade.

2 — À reserva c realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, cem as devidas adaptações, as (i sposi^ões do regime ge-al do direito de antena.

ARTIGO 2.° (Direito de resposta dos partidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da Repúbl'ca que não façam parte do Governo têm direito de resposta, atraves cia rádio c da televisão, às declarações políticas do Govenio.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se declarações políticas do Governo as que versem temas de politica geral ou sectorial produzidas pelo Primeiro-Ministro ou por outros membros do Governo era nome do Executivo, não relevando como tal as declarações relativas à gestão dos assuntos correntes dos respectivos departamentos.

3 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 24 horas após a transmissão da declaração política do Governo.

4 — A emissão das respostas dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, até ao máximo dc 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

5 — O exercício do direito de resposta pelos partidos que o hajam requerido será repartido, no tempo disponível, de acordo com a respectiva representatividade, não sendo permitido o direito de acrescer.

ARTIGO 3." (Não acumulação de direitos}

O exercício do direito de antena e o exercício do direito de resposta não podeíão ser utilizados cumulativamente em consequência de uma mesma declaração política do Governo, implicando o exercício de um a preclusão do outro.

ARTIGO 4"

(Execução da presente lei)

Os responsáveis pelas estações emissoras de rádio e de televisão assegurarão a contagem de tempos para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, dando

conhecimento do respectivo resultado aos interessados, competindo ao Conselho de Comunicação Social emitir as directivas adequadas ao normal exercício dos direitos de antena e de resposta.

Aprovado em 16 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 108/86, DE 21 DE MAIO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos n.°5 1 e 3 do artigo 172.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

1 — ê recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 108/ 06. de 21 de Maio, que estabelece as normas a que deve obedecer a escolha de manuais escolares a utilizar nos ensinos primário, preparatório e secundário.

2 — São repristinadas as normas legais que haviam sido revogadas pelo Decreto-Lei n.° 108/86.

Aprovada em 17 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a prooosta de lei n.° 12-tV, que autoriza o Governo a definir Ilícitos criminais e respectivas sanções no âmbito do Código das Sociedades Comerciais.

1 — O objecto da proposta de lei. — O objecto da presente proposta de lei de autorização legislativa vem circunscrito à definição de ilícitos criminais correspondentes à violação de normas constantes do futuro Código das Sociedades Comerciais e

É uma definição suficiente por defeito, mas de algum modo complementada pelo que se adianta, no artigo 2°, a propósito da definição do sentido da autorização solicitada.

Em bom rigor, tomou-se por «sentido» o adiantamento, ainda que em termos lacónicos, dc alguns dos ilícitos a definir e sancionar, o que ajuda a preencher a definição do objecto, mas deixa vazio o sentido.

Ê já conhecido — tendo inclusivamente sido facultado oficiosamente à Presidência da Assembleia um exemplar dactilografado— o anteprojecto do novo Código das Sociedades.

Trata-se de um texto superelaborado, vasto —524 artigos redigidos sem preocupações de síntese e ainda sem normas penais—, cuja primeira pedra data de 1966, com a nomeação de uma comissão presidida pelo Prof. Vaz Serra.

Após um longo percurso em que as escolas de Coimbra e de Lisboa, superiormente representadas pelos Profs. Ferrer Correia e Raul Ventura, alternaram na incumbência da direcção do empreendimento, com conhecidas paternidades de concepção e de critério, tem-se à vista um ponto de chegada, por pouco a tempo de evitar que o Código Comercial de Veiga Beirão