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II SÉRIE — NÚMERO 93

DECRETO N.° 29/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BORRALHA NO CONCELHO DE AGUEDA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ;') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO t.°

É criada no concelho de Águeda a freguesia da Borralha.

ARTIGO 2°

A área da freguesia da Borralha integra, conforme representação cartográfica anexa, a maioria dos terrenos da actual freguesia de Águeda sitos a sul do rio Águeda, com os seguintes limites:

A norte, rio Águeda;

A sul, freguesias de Aguada de Cima e Barro; A nascente, freguesias de Castanheira do Vouga e de Belazaima do Chão;

A poente, por uma linha que vai de norte para sul do rio Águeda (ponte do Ribeirinho), estrada velha do Sardão e que passa a nascente do aglomerado populacional do Sardão até ao pavilhão gimnodesportivo; daí inflecte para poente, pelo caminho entre a casa do Dr. Camilo Cruz e o Bairro Novo do Redolho, seguindo para norte a estrada Casais-Sardão até à esquina do restaurante Pátua (Largo do Dr. Breda); daí atravessa a estrada nacional n.° 1 e segue para sul os actuais limites a poente entre Águeda e Recardães, pela estrada velha do Atalho-Brejo-Vale do Grou até aos Três Marcos.

ARTIGO 3.»

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Águeda nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Águeda;

b) Um representante da Câmara Municipal de Águeda;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Águeda;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Águeda;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.05 2 e 3 do artigo 10.° d2 Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.«

A comissão instaladora exercerá vü st;:is funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.»

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.