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II SÉRIE — NÚMERO 93

— ainda hoje a matriz do direito societário— perfizesse a vetusta duração de um século!

O produto final, tal como nos é apresentado, reflecte de algum modo as contingências do percurso. Mas a questão está em saber se devemos continuar a procurar a suprema perfeição onde se impõe a todas as luzes o pragmatismo de uma substancial mudança.

Estão aí —a engrossar o embaraço— as directivas vinculantes da Comunidade Europeia. Continuaríamos, apesar disso, a procurar o código ideal?

Lido o anteprojecto, nele se encontra consagrado

— porventura com excessos de burocracia, casuísmo e pormenorização —, o vultoso capital amealhado pela jurisprudência e pela doutrina, neste domínio mais do que em qualquer outro, em sistema de vasos comunicantes com as aquisições do direito comparado.

Na escolha das opções reside, porventura, o seu conteúdo mais polémico. Mas um pouco de familiaridade com a prática forense do âmbito das relações de comércio ensina-nos que teria sempre de ser assim, quaisquer que fossem as soluções consagradas.

Não é este o lugar nem o momento para esta Comissão se debruçar sobre o anteprojecto do Código. Os seus melhores críticos hão-de, aliás, ser os dados da experiência a posteriori, sempre mais complexa e imaginativa do que cuida a fantasia do mais perspicaz legislador.

Se aqui se o invoca, é tão-só para colocar em dúvida que a pré-tipificação quase taxativa constante do artigo 2.° da proposta cubra todas as exigências de tipificação criminal e de sancionamento que a leitura do anteprojecto permite suspeitar.

O anteprojecto é —felizmente— fértil em regras moralizadoras, a maioria das quais seria letra morta sem adequada sanção.

E a simples aproximação dessas regras com a enumeração tentada no artigo 2." permite concluir que, muito provavelmente, vão revelar-se necessários ilícitos criminais e penas de que se não cogitou ao redigir o artigo 2." da proposta de lei.

Ê certo que se pede autorização para criminalizar a violação das condutas arroladas «e de outras com elas conexas».

Mas aí reside, precisamente, o obstáculo. A relação de conexão é redutora e não cobre as exigências do que ficar fora dela.

2 — O sentido da proposta de lei. — Ainda que não suficientemente expresso, o sentido é, de toda a evidência, o de dar sentido —passe a tautologia — às regras moralizadoras do novo Código, cuja violação sem adequado castigo de todo em todo as inutilizaria.

Após uma primeira leitura, dir-se-ia que o legislador deixa passar pelo crivo da lei penal —confiado no efeito desestimulante da nulidade, da anulabilidade, da caducidade, do inquérito judicial e da obrigação de indemnizar, entre outras medidas do foro civil — condutas que só uma grande tolerância ética, porventura inspirada por tradicionais rotinas de passividade, permite excluir da tutela penal.

3 — A extensão da proposta de lei, ao menos no oue se refere ao limite máximo das penas — embora se não esgote nesse limite—. vem claramente definida: três anos de prisão e 300 dias de multa.

Mas também aqui pode d'cutír-se o bem fundado deste limite, dada a gravidade de alguns dos previ-

Acresce que a referência ao artigo 46.° do Código Penal ficaria mais precisa e completa aditando-Ihe uma referência ao artigo 47.°

4 — A duração da autorização legislativa é normal, dado os melindres da matéria.

5 — Não deixará de estranhar-se que o Governo considere pronto o anteprojecto do novo Código das Sociedades Comerciais, ainda que despido da sua expressão penal.

Flui da proposta de lei que o Governo quer ser autorizado a tipificar crimes e a definir sanções «no» Código, e não fora dele. Ê bom que assim seja. Quem ler a expressão de um imperativo ou de uma proibição fica a conhecer as consequências do seu incumprimento ou da sua violação.

Mas debalde se há-de recusar que a distribuição pelo texto do anteprojecto de novos dispositivos que lhe alterem a sistemática —se for esse o caso— se não fará sem dificuldades e delongas.

Decerto a pensar nelas se escreve a p. 17 do preâmbulo do anteprojecto:

Relegam-se para diploma especial as disposições penais e contravencionais.

Esta parece, pois, ter sido a opção dos autores do anteprojecto, não a escolha do Governo. ê bem assim?

Bom era que o Governo confirmasse que é mesmo no Código que pretende definir os ilícitos e as penas.

Isto porque se é, compreende-se a urgência e a autorização; se não é, compreende-se menos bem uma coisa e outra.

6 — Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitiu o seguinte parecer, aliás dispensado pelo Regimento:

Esclarecido que é no Código que o Governo pretende definir ilícitos criminais e penas;

Tida em conta a necessidade da urgente ultimação e publicação do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente em face das directivas vinculantes da CEE:

A proposta de lei em apreço encontra-se em condições de ser admitida à discussão e votação, sem prejuízo de eventuais melhorias na especialidade.

O Relator e Presidente da Comissão, Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 263/IV

CffiAÇXO DA FREGUESIA DE SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS NO CONCELHO DE LOURES

Santo António dos Cavaleiros, no concelho de Loures, é uma zona residencial em grande desenvolvimento.

O crescimento contínuo das urbanizações, a instalação de indústrias e de inúmeros estabelecimentos de comércio, a fixação de novos habitantes, originaram novas necessidades, a que os órgãos autárquicos tiveram de dar resposta.

A Tunta de Freguesia de Loures criou um gabinete de atendimento para os moradores, mas a verdade 6 que só a criação de uma nova freguesia, com a