O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 1986

3561

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 1546/IV (1.*), do mesmo deputado, sobre fiscalização do ruído produzido por motos e velocípedes com motor.

Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n.° 1550/IV (!.■), do deputado João Barros Madeira (PRD), sobre o montante da dívida dos hotéis e aldeamentos turísticos do Algarve em consumo de electricidade.

Da mesma Secretaria de Estado ao requerimento n.° 1552/IV (1.*), da deputada Maria Santos (indep.), sobre a actual situação da poluição provocada pela Fábrica Pachan-cho, em Braga.

Da Secretaria de Estado do Comércio Externo ao requerimento n.° 1586/1V do deputado Manuel Martins (PSD), sobre os critérios que presidiram à compra de matéria-prima lenhosa para consumo da PORTUCEL.

Da Inspecção-Geral de Finanças ao requerimento n.° 1596/ IV (1.°), do deputado Fillol Guimarães (PS), sobre as conclusões do relatório da 10.° visita de inspecção realizada à Câmara Municipal de Chaves, no distrito de Vila Real.

Da Inspecção-Geral da Administração Interna ao requerimento n.° 1598/IV (1.*), do mesmo deputado, sobre o envio de uma cópia do processo de averiguação sumária no Município de Chaves.

Da Secretaria de Estado da Agricultura ao requerimento n.° 1616/IV (!.*), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre um despacho do chefe da zona agrária de Santarém.

Da Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital ao requerimento n." 1628/IV (!."), do deputado Manuel Alegre e outros (PS), sobre cortes feitos numa crónica do jornalista Simões Ilharco.

Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 1667/IV (l.a), dos deputados Custódio Gingão e Cláudio Percheiro (PCP), sobre um despacho que autoriza a extracção de cortiça da herdade nacionalizada Várzea Grande, em Santiago do Cacém.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 1672/IV (1.*), do deputado Luís Roque (PCP), sobre a construção de um quartel de bombeiros voluntários em Elvas.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 1673/IV (1.*), ao mesmo deputado, sobre a construção do pavilhão gimnodesportivo de Elvas.

Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 1689/1V (1.°), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), sobre a 15.° Conferência dos Ministros Europeus da Justiça.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 1723/IV (1.°), do deputado Raul Junqueiro (PS), sobre a construção da sede da Junta de Freguesia de Cabril, Castro Daire.

Da Polícia Judiciária ao requerimento n.° 1744/1V (1.*), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre burlas e prática de actividades ilegais por parte da empresa DIACOR, sediada no Porto.

Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 1752/IV (1.°), do deputado António Barreto (PS), sobre o envio de um parecer do Prof. Freitas do Amaral.

Da Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa ao requerimento n.° 1765/IV (1.°), do deputado Rogério Moreira (PCP), sobre o envio de um documento.

Da Secretaria de Estado da Administração Publica ao requerimento n.° 1800/IV (l.a), do deputado José Apolinário (PS), sobre a criação de uma pousada da juventude na zona da Arrábida.

Da Procuradoria-Geral da República ao requerimento n.° 1804/IV (1.*), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), sobre a aplicação da Lei da Amnistia a políticos que violaram a Lei n.° 4/83.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 1839/IV (1."), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre a sindicância à Clmara Municipal do Sardoal.

Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 1906/IV (l.a), dos deputados António Tavares e Miguel Relvas (PSD), sobre o envio de documentação.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório e texto tlnal da proposta de lei n.° 17/IV (Institui tribunais judiciais de 1.' Instância de competência especializada denominados «tribunais marítimos»).

1 — Foi esta l.a Comissão incumbida de discutir e votar na especialidade a proposta de lei em epigrafe.

2 — No decurso dos trabalhos foram apresentadas diversas propostas de alteração quanto a vários preceitos do articulado.

3 — Dos debates travados derivou o texto final acompanhante, que mereceu aprovação dos membros da Comissão

Palácio de São Bento, 23 de Julho de 1986. — O Relator, Carlos Candal. — O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos.

Texto final da proposta de lei n.° 17/1V, que Institui tribunais judiciais de 1.a Instância e competência especializada denominados «tribunais marítimos».

Foi aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o seguinte texto final global:

Artigo 1.°

(Instituição e área de jurisdição dos tribunais marítimos)

1 — São instituídos tribunais judiciais de 1.a instância e de competência especializada denominados tribunais marítimos.

2 — Haverá tribunais marítimos em Lisboa, Leixões, Faro, Funchal e Ponta Delgada, cujas áreas de jurisdição correspondem às áreas dos departamentos marítimos aí sediados.

3 — Os tribunais marítimos são instalados, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, por portaria do Ministro da Justiça, que estabelecerá a composição do tribunal colectivo e o quadro adequado de funcionários.

Artigo 2.°

(Composição do tribunal marítimo)

1 — O tribunal marítimo funciona, nos termos da lei, com juiz singular ou em tribunal colectivo.

2 — Nas causas em que intervenha o tribunal colectivo, este é assistido por dois assessores técnicos devidamente qualificados, salvo se as partes e o tribunal acordarem em dispensar a assessoria.

3 — Quando o tribunal funcione com juiz singular, a intervenção dos assessores técnicos tem lugar por acordo das partes ou por decisão do juiz fundada na natureza das questões a decidir.

4 — Os assessores técnicos são designados pela ordem constante de listas, organizadas nos termos que vierem a ser aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

5 — A designação dos assessores técnicos será feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência, podendo-lhe ser opostos os impedimentos e recusas que, nos termos do Código de Processo Civil, é possível opor aos peritos. Aos assessores