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25 DE JULHO DE 1986

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2 — Para conhecimento das questões referidas nas alíneas p), q) e r) do artigo 4.° é competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situem ou encontrem os bens ou em que o facto haja ocorrido; quando este tenha tido lugar fora das águas territoriais portuguesas, será competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situe o primeiro porto nacional que a embarcação escalar ou a que arribe.

3 — Para questões de presa é competente o Tribunal Marítimo de Lisboa.

Artigo 9.°

(Tentativa de conciliação)

1 — Aquele que pretender intentar acção declarativa que tenha como objecto alguma das questões referenciadas nas alíneas ri) a s), inclusive, do artigo 4.° desta lei deverá previamente expor ao capitão do porto competente o pedido que deseja formular e a causa de pedir, requerendo a realização de uma tentativa de conciliação.

2 — É competente para essa tentativa de conciliação o capitão do porto que superintenda no local em que tiverem ocorrido os factos que constituem a causa de pedir.

3 — O capitão do porto marcará a diligência para data compreendida entre os oito e os quinze dias posteriores e fará notificar o requerente e a pessoa que este indicar como demandada por meio de carta registada.

4 — Comparecendo as partes pessoalmente ou fazendo-se representar por mandatário judicial com poderes para transigir, o capitão do porto procurará conciliá-las.

5 — Da falta de comparência das partes ou do resultado da diligência lavrar-se-á auto, em que se especificarão com clareza os termos e as cláusulas da conciliação, se for obtida.

6 — O auto é assinado pelo capitão do porto, pelo requerente e pelo requerido, ou pelos seus representantes, e constituirá título executivo.

7 — A apresentação na capitania competente do pedido de tentativa de conciliação suspende os prazos de caducidade e de prescrição até ao 30.° dia posterior ao da data do auto a que se refere o número anterior.

Artigo 10.° (Proposição da acção)

1 — Havendo lugar à proposição da acção, deverá o autor instruir a petição inicial com certidão do auto a que se refere o n.° 5 do artigo 9.° ou protestar pela sua apresentação se os serviços da capitania não a tiverem passado em empo.

2 — Constituirá fundamento de indeferimento liminar ou excepção dilatória a proposição da acção sem precedência da tentativa de conciliação, quando obrigatória.

Artigo 11.°

(Efeito do recurso de decisões do capitão do porto)

1 — O recurso interposto de decisão do capitão do porto em processo de contra-ordenação marítima não terá efeito suspensivo:

a) Quando incidir sobre decisão de aplicação de medida cautelar;

b) Quando incidir sobre decisão de aplicação de coima ou sanção acessória e existirem fundadas razões para supor que da suspensão poderá resultar a frustração da execução da coima ou sanção acessória no caso de o tribunal vir a confirmar a decisão.

2 — No caso previsto na alínea b), o tribunal deverá decidir no espaço de 24 horas sobre o efeito do recurso.

Artigo 12.° (Procedimentos cautelares)

1 — Requerido arresto ou outro procedimento cautelar que tenha por objecto navio, embarcação, outro engenho flutuante ou respectivas cargas e bancas ou outros valores pertinentes ao navio, a secretaria passará logo guias para o pagamento do preparo inicial e, efectuado este, fará o processo imediatamente concluso ao juiz.

2 — No prazo de 24 horas, o juiz decidirá se o processo deve prosseguir.

Não havendo lugar a indeferimento liminar, será determinado, se nisso convier o requerente, que pelo modo mais célere seja solicitado ao capitão do porto, em cuja jurisdição se encontre o objecto da diligência, que tome as providências adequadas à respectiva guarda e retenção e fará seguidamente a confirmação por escrito do pedido, se por outro modo este tiver sido formulado.

3 — É de cinco dias o prazo para conclusão da prova informatória e prolação da decisão, que será notificada aos interessados e ao capitão do porto; se for denegatoria, a este deverá ser comunicada pela via mais rápida nos termos do número anterior.

4 — Presume-se, para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 143.° do Código de Processo Civil, que se destinam a evitar danos irreparáveis os actos judiciais necessários aos procedimentos a que se refere este aVtigo.

5 — O disposto no n.° 4 do artigo 404.° e no n.° 4 do artigo 406.° do Código de Processo Civil é aplicável no caso de serem impostas as providências de guarda e retenção a que se refere o n.° 2 deste artigo, podendo o pedido de indemnização ser formulado, sem dependência de embargos, no caso de o procedimento cautelar requerido não ser decretado.

Artigo 13.°

(Processo de presas marítimas)

O processo aplicável a questões de presas marítimas segue a forma sumária, independentemente do valor da causa, salvo o estabelecido em convenção internacional ou em legislação especial.

Artigo 14."

(Disposições subsidiárias)

As disposições gerais sobre organização, competência e processo aplicáveis aos tribunais judiciais de competência genérica são aplicáveis aos tribunais marítimos em tudo quanto for omisso neste diploma.