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25 DE JULHO DE 1986

3567

Artigo 5.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1986. — Os Deputados do PCP: José Vitoriano — Custódio Gingão — Jerónimo de Sousa — Maia Nunes de Almeida.

Requerimento n.° 2169/IV (1.a)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O ano de 1986 foi, desde já, tragicamente assinalado com a onda demolidora dos incêndios florestais.

As consequências de tais incêndios provocaram não só o luto em mais de uma dezena de famílias como também a incerteza do futuro de alguns milhares de trabalhadores que vivem exclusivamente das matérias--primas extraídas das florestas.

No decurso da última semana todo o distrito de Castelo Branco, embora com reflexos mais catastróficos na denominada «zona do pinhal», esteve envolvido em chamas que destruíram irremediavelmente o património florestal daquela região.

Não têm as populações das regiões afectadas outros meios de subsistência que não sejam os provenientes da própria floresta, agora tragicamente reduzidos ou quase desaparecidos.

Há, pois, que tomar medidas no sentido de reduzir, tanto quanto possível, os prejuízos resultantes da tragédia verificada, não permitindo que as próximas chuvas provoquem o apodrecimento das madeiras que resistiram aos incêndios.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo., através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, os seguintes esclarecimentos:

1) Se está prevista pelo Governo a criação de parques de recepção de madeira queimada, a fim de serem compradas aos respectivos proprietários;

2) Se está prevista pelo Governo a criação de uma linha de crédito, em condições a estudar, para ser utilizada na reflorestação das zonas agora desaparecidas pelos fogos;

3) Se está previsto que a linha de crédito para a reflorestação do projecto florestal do Banco Mundial tenha a sua acção prioritária nas regiões mais afectadas.

Assembleia da República, 22 de Julho de 1986. — Os deputados do PSD: Fernando Rocha — Pereira Lopes.

Requerimento n.° 21707IV(1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As comunidades de emigrantes portugueses que trabalham em países europeus vivem separadas da vivência do quotidiano nacional, das nossas expressões culturais e, mesmo, da prática da nossa língua. Através

de associações culturais, de realizações de vária índole, procuram diminuir o corte afectivo que os afasta da sua terra, da Pátria. O Estado tem procurado ajudar os portugueses emigrados a superar o isolamento próprio da sua condição, muitas vezes sem o êxito desejável.

Em todos os locais da Europa transpirenaica ouvem--se, em boas condições e por longos períodos, emissoras, em ondas médias, de todos os países europeus mediterrânicos, com a excepção incompreensível e lamentável de emissões portuguesas.

Por estes motivos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, vimos requerer ao Governo, através das Secretarias de Estado da Emigração e da Comunicação Social, que nos informe:

a) Das razões que têm impedido que emissões em ondas médias, por largos períodos de tempo, sejam audíveis nos países europeus transpirenaicos;

b) Quando pensa o Governo tornar efectivas as citadas emissões.

Assembleia da República, 22 de Julho de 1986. — Os Deputados do PRD: Sá Furtado — Arménio Carvalho — António Paulouro — Vitorino da Silva.

Requerimento n.° 2171/IV(1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Obriga o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 100-B/85, de 8 de Abril, que, até ao dia 30 de Junho de cada ano, a Direcção-Geral do Ensino Superior faça publicar a lista dos estabelecimentos e cursos cujo funcionamento se encontra autorizado para o ano lectivo seguinte. Tal não aconteceu até hoje, como devia ter acontecido, para o ano de 1986-1987.

Não vem ao caso para a economia e fins deste requerimento saber da excelência e conformidade conceptual dos estabelecimentos de ensino superior não oficial. O que se procura averiguar tão-somente é ajudar a compreender as intenções do Governo neste domínio, saber da equidade de tratamento dos cidadãos perante a lei e, ainda, esclarecer a situação de milhares de estudantes que presentemente aguardam, com ansiedade, a definição da sua situação escolar em Outubro deste ano.

Nesta conformidade, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, vimos requerer ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que nos informe:

a) Das razões da falta do cumprimento da lei acima especificada;

b) Quando pensa dar efectivo cumprimento à lei.

Assembleia da República, 22 de Julho de 1986. — Os Deputados do PRD: Sá Furtado — Ramos de Carvalho.

Requerimento n.° 2171-A/IV

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O artigo 87.° do Estatuto da Inspecçâo-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 327/83, de 8 de Julho, confere aos inspectores do trabalho o direito a utilizar os meios de transporte público mediante a exibição de cartão de livre trânsito.