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25 DE JULHO DE 1986

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3 — O artigo 4.° foi aprovado, com uma alteração na alínea a) do n.° 1, na qual foi deliberado eliminar o inciso «no prazo de 30 dias».

4 — 0 artigo 7.°, n.° 2, foi aprovado com a seguinte redacção:

Se as partes não tiverem designado o árbitro ou os árbitros nem fixado o modo da sua escolha e não houver acordo entre elas quanto a essa designação, cada uma indicará um árbitro, a menos que acordem em que cada uma delas indique mais de um número igual, cabendo aos árbitros assim designados a escolha do árbitro que deve completar a constituição do tribunal.

5 — Do artigo 22.° foi aprovado o n.° 1 da proposta, que passa a número único.

O essencial do conteúdo normativo dos n.os 2 e 3 fica absorvido por um capítulo novo, referente às arbitragens internacionais.

6 — O artigo 34.°, relativo à arbitragem institucionalizada, foi aprovado com a seguinte redacção:

0 Governo definirá, mediante decreto-lei, o regime da outorga de competência a determinadas entidades para realizarem arbitragens voluntárias institucionalizadas, com especificação, em cada caso, do carácter especializado ou geral de tais arbitragens, bem como as regras de reapreciação e eventual revogação das autorizações concedidas, quando tal se justifique.

7 — Foi aprovado o aditamento de um capítulo novo, a inserir imediatamente após o artigo 31." da proposta:

CAPÍTULO VII Da arbitragem internacional

Artigo 32.°

(Conceito de arbitragem internacional)

Entende-se por arbitragem internacional a que põe em jogo interesses de comércio internacional.

Artigo 33.°

(Direito aplicável)

1 — As partes podem escolhei: o direito a aplicar pelos árbitros, se os não tiverem autorizado a julgar segundo a equidade.

2 — Na falta de escolha, o tribunal aplica o direito mais apropriado ao litígio.

Artigo 34.°

(Recursos)

Tratando-se de abitragem internacional, a decisão do tribunal não é recorrível, salvo se as partes tiverem acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos.

Artigo 35.° (Composição amigável)

Se as partes lhe tiverem confiado essa função, o tribunal poderá decidir o litígio por apelo à composição das partes na base do equilíbrio dos interesses em jogo.

8 — Como consequência do deliberado a respeito do aditamento de um capítulo novo, o capítulo vil da proposta, contendo as «Disposições Finais» passa a ser o capítulo viu.

Por seu lado, os artigos 32.° a 35.° da proposta beneficiam igualmente de adaptação na sua numeração, passando a ser os artigos 36.° (ex-32.°), 37.° (ex-33.°), 38.° (ex-34.°) e 39.° (ex-35.°).

9 — Todas as deliberações foram tomadas por unanimidade.

Palácio de São Bento, 23 de Julho de 1986. — O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Relatório sobre as propostas de lei n.os 37/IV (concede ao Governo autorização legislativa para abolir certos impostos cuja vigância se mostre desactualizada) e 39/IV (concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer certos Incentivos fiscais aplicáveis às empresas que prossigam actividades de Investigação e desenvolvimento).

Analisadas as propostas em epígrafe, na reunião da Comissão, no dia 23 de Julho, pelas 10 horas e 30 minutos, concluiu-se que:

1) A proposta de lei n.° 37/IV não carece de explicações suplementares, encontrando-se em condições de ser agendada e discutida em Plenário;

2) A proposta de lei n.° 39/IV considera-se em condições de subir a Plenário, devendo, no entanto, o Governo prestar informações quanto ao pretendido na mencionada proposta, dado esta Comissão ter conhecimento de um projecto do Governo que reformula o sistema de incentivos ao investimento, no qual se encontra incluído um capítulo relativo à matéria constante da proposta em apreço, podendo por este facto a Assembleia da República autorizar dupla legislação sobre o mesmo tema.

Palácio de São Bento, 23 de Julho de 1986. — O Deputado Relator, António Domingos de Azevedo. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel Chan-cerelle de Machete.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Relatório e parecer sobre a proposta de lei n.° 38/IV (autoriza o Governo a legislar sobre aspectos do imposto Incluídos na zona reservada á lei formal).

1 — A análise da presente proposta compreendeu duas fases, constatando-se na primeira das mesmas a necessidade de os membros do Governo prestarem declarações suplementares no sentido de dotar a Comissão de Economia, Finanças e Plano de conhecimento mais detalhado das intenções do Governo no que concerne às autorizações legislativas solicitadas nas alíneas a), c), d) e e) da proposta de lei em apreço.