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II SÉRIE — NÚMERO 95

2 — Constatou-se ainda que a proposta de lei n.° 38/IV não continha o prazo da sua utilização, desrespeitando, portanto, o previsto na Constituição.

3 — A segunda fase compreendeu a reunião com o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, que se realizou no dia 23 de Julho de 1986, na qual aquele membro do Governo prestou as seguintes informações:

a) No que concerne à alínea a) da proposta de lei, pretende incluir-se na lista il, e não na lista i, as empreitadas efectuadas às cooperativas;

b) No respeitante à alínea c), a autorização legislativa solicitada será para integrar no mesmo espírito e condicionalismo previsto no artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial;

c) Relativamente à autorização legislativa prevista na alínea d) da proposta em apreço, o Sr. Secretário de Estado não pode prestar informação detalhada, dada a complexidade do assunto, dificuldade acrescida pelo facto de se tratar de uma matéria nova e não haver experiência na aplicação deste imposto;

d) Quanto à alínea e), verificou-se que aquando da discussão do Orçamento do Estado para 1986 a Assembleia da República rejeitou uma proposta do PSD de igual teor quanto aos títulos de participação, impossibilitando, consequentemente, a sua retoma na mesma sessão legislativa.

Para ultrapassar aqueles óbices, o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, em nome do Governo, declarou que retirava à alínea e) da proposta de lei a expressão «títulos de participação» e que acrescentava ao texto que a presente autorização legislativa (proposta de lei n.° 38/IV) caducará no dia 31 de Dezembro de 1986 se entretanto não for utilizada.

Atento o exposto, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 38/IV se encontra em condições de ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Julho de 1986. — O Deputado Relator, António Domingos de Azevedo. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel Chan-cerelle de Machete.

PROJECTO DE LEI N.° 265/IV

GARANTE ÀS COOPERATIVAS 0 ACESSO A DIVERSOS SECTORES DE ACTIVIDADE ECONÓMICA

O artigo 84.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao consagrar como obrigação do Estado o apoio à «criação e à actividade das cooperativas», veio reconhecer o papel fundamental que a estas cabe na organização económica e social.

Às cooperativas, consideradas como «base de desenvolvimento» da propriedade social (artigo 90.° da CRP), cujo fomento é princípio fundamental da organização económica (artigo 80.°, alínea e), da CRP), são garantidas no texto constitucional condições especiais para o exercício da sua actividade, nomeadamente quanto a benefícios fiscais e Financeiros, crédito e auxílio técnico.

Ressalvando as restrições previstas na própria CRP, importa garantir que as cooperativas tenham acesso a diversas actividades o que constitui, só por si, um passo importante para um maior desenvolvimento económico do movimento cooperativo e para o crescimento da propriedade social.

É esse o objectivo da presente iniciativa legislativa, ao consagrar o acesso imediato das cooperativas às actividades, de transporte rodoviário de longa distância, de transporte internacional de mercadorias, de agências de turismo e de mediação de seguros. Por outro lado, de acordo com o n.° 2 do artigo 84.° da CRP, o projecto de lei prevê que o Governo, no prazo de 60 dias, proceda à revisão da legislação aplicável ao exercício das actividade referidas, no sentido de criar condições mais favoráveis à acção das cooperativas.

No momento em que as cooperativas portuguesas se reuniram no II Congresso e apontaram o caminho para o reforço do seu movimento e para a constituição de uma futura confederação nacional, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de Lei:

Artigo 1.°

(Princípio geral)

As cooperativa têm acesso a todas as actividades económicas que não sejam do domínio exclusivo do sector público.

Artigo 2.°

(Acesso das cooperativas a certos sectores da actividade económica)

Às cooperativas é garantido, nomeadamente, o acesso às seguintes actividades:

a) Transporte rodoviário de longa distância;

b) Transporte internacional de mercadorias;

c) Agências de viagens e de turismo;

d) Mediação de seguros.

Artigo 3.°

(Regime aplicável)

Ao exercício das actividades referidas no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes da respectiva legislação de enquadramento.

Artigo 4.°

(Apoio às cooperativas)

O Governo, no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, procederá à revisão da legislação aplicável ao exercício das actividades referidas no artigo 1.° no sentido de criar condições mais favoráveis à acção das cooperativas, de acordo com o princípio consagrado no artigo 84.° da Constituição da República Portuguesa.