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19 DE AGOSTO DE 1986

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disponham de recursos apropriados e de meios que permitam criar outros, dé acordo com as necessidades de inovação educativa.

Artigo 42.° (Financiamento da educação)

1 — A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como urna das prioridades nacionais.

2 — As verbas destinadas à educação devem ser disr tribuidas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.

CAPÍTULO VI administração do sistema educativo

Artigo 43." (Princípios geraisl

1 — a administração e gestão do sistema educativo deve assegurar o pleno respeito pelas regras dé democraticidade e de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica.

2 — O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas, de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade, mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.

3 — Para os efeitos do número anterior, serão adoptadas orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a necessária eficácia e unir dade de acção.

Artigo 44.°

(Níveis de administração)

1 — Leis especiais regulamentarão a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração,, tendo em atenção que serão da responsabilidade da administração central, designadamente, as funções de:

a) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido de unidade e de adequação aos objectivos de âmbito nacional;

b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política, educativa a desenvolver de forma descentralizada ou desconcentrada;

c) Inspecção e tutela em geral, com vista designadamente a garantir a necessária qualidade do ensino;

d) Definição dos critérios gerais^ de implantação da rede escolar, da tipologia das escolas e seu apetrechamento, bem como das normas pe-

dagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares; e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didácticos, incluindo os manuais escolares.

2 — A nível regional, e com o objectivo de integrar, coordenar e acompanhar a actividade educativa, será criado, em cada região, um departamento regional de educação, em termos a regulamentar por decreto--lei.

Artigo 45.°

(Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino)

1 — O funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, nos diferentes níveis, orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respectivos docentes.

2 — Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino a administração e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo, tendo em atenção as características específicas de cada. nível de educação e ensino.

3 — Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devera prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios dé natureza administrativa.

4 — A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimento de ensino básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino.

5 — A participação dos alunos nos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino secundário.

6 — A direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior orienta-se pelos princípios de democraticidade e representatividade e de participação comunitária.

7 — Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.

8 — As universidades gozam ainda de autonomia financeira, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.

9 — A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior será compatibilizada com a inserção destes no desenvolvimento da região e do País.

Artigo 46.° (Conselho Nacional de Educação)

Ê instituído o Conselho Nacional de Educação, com funções consultivas, e sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por lei.