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19 DE AGOSTO DE 1986

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f) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;

g) Formação que faxoreça e estimule a inovação e a investigaçirr, nomeadamente em relação com a actividade educativa;

h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informa-ção e auto-aprendizagem.

2 — A. orientação e as actiivdades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos, os nfveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 31.*

(Formação Inicial de educadores de Infância e de professores dos ensinos básico e secundário)

1 — Os educadores de infância e os docentes dos ensinos básico e secundário adquirem qualificação profissional em cursos específicos destinados à respectiva formação, de acordo com as necessidades curriculares do respectivo nível de educação e ensino, em escolas superiores de educação ou em universidades que disponham de unidades de formação próprias para o efeito, nos termos a seguir definidos:

á) A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1." e 2.° ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação;

b) A formação dos educadores e dos professores referidos na alínea anterior pode ainda ser realizada em universidades, as quais, para o efeito, atribuem os mesmos graus e diplomas que os das escolas superiores de educação;

c) A formação de professores do 3." ciclo do ensino básico e de professores do ensino secundário realiza-se em universidades.

2 — A qualificação dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário adquire-se ainda através de cursos adequados ministrados em escolas de ensino superior e complementados por uma formação pedagógica.

3 — Podem também adquirir qualificação profissional para professores de 3.° ciclo cio ensino básico e para professores do ensino secundário os licenciados que, tendo as habilitações científicas requeridas para o acesso à profissionalização no ensino, obtenham a necessária formação pedagógica era curso adequado.

4 — Os cursos de formação de professores dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e de professores do ensino secundário serão cursos de licenciatura.

5 — Os cursos de licenciatura para formação de professores do 2.° ciclo do ensino básico realizados nas escolas superiores de educação organizam-se nos termos do n.° 7 dó artigo 13.°

6 — As escolas superiores de educação e as instituições universitárias podem celebrur convénios entre si para a formação de educadores e professores.

Artigo 32."

(Qualificação para professores do ensino superior)

1 —. Adquirem qualificação para a docênena no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como os licenciados que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.

2 — Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de licenciado ou equivalente.

Artigo 33° (Qualificação para outras funções educativas)

1 — Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores de ensino básico e secundário, com prática de educação ou de ensino regular ou especial, que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito, realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 — Nas instituições de formação referidas no n.° 1 do artigo 31.° podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

3 — São qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os indivíduos habilitados com formação superior adequada.

Artigo 34.° (Pessoal auxiliar de educação)

0 pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.

Artigo 35." (Formação continua)

1 — A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua.

2 — A formação contínua deve ser suficientemente diversificada de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização dc conhecimentos e de competência profissionais, bem como a possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira.

3 — A formação contínua é assegurada predominantemente pelas respectivas instituições de formação inicial, em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores trabalham.

4 — Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos.

Artigo 36.°

(Princípios gerais da carreira docente • outros profissionais da educação)

1 — Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira