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II SÉRIE — NÚMERO 98

termos dos números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as seguintes particularidades:

a) Para o Iciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e ■afniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e social, das expressões plástica, dramática, musical e motora;

b) Para o 2." ciclo, a formação humanística, artística, física c desportiva, científica e tecnológica e a educação moral e cívica, visando

habilitar os alunos a assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva do desenvolvimento dc atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas mais importantes;

c) Para o 3.° ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões humanística, literária, artística, física c desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação subsequente ou de inserção na vida activa, com respeito pela realização ao-tónoma da pessoa humana.

4 — Hm escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou de educação física e desportiva sem prejuízo da formação básica.

5 — A conclusão, com aproveitamento, do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.

subsecção ii Ensino secundário-

Artigo 9." (Objectivos)

O ensino secundário tem por objectivos:

a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento dos estudos e para a inserção na vida activa;

6) Facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e culturais e possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística;

c) Fomentar a aquisição e aplicação de um sabei cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;

d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade em geral e da cultura portuguesa em particular, jovens interessados na resolução dos problemas do Pais e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional;

e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os' mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade, dinamizando a função inovadora e interventora da escola;

f) Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;

g) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Artigo 10.° (Organização)

1 — Têm acesso a qualquer curso de ensino secundário os que completarem, com aproveitamento, o ensino básico.

2 — Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.

3 — O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de cursos predominantemente orientados para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas elas componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesa adequadas à natureza dos diversos cursos.

4 — £ garantida a permeabilidade entre cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.

5 — A conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma que certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a vida activa, a qualificação obtida para efeitos do exercício de actividades profissionais determinadas.

6 — No ensino secundário cada professor é responsável, em princípio, por uma só disciplina.

7.— Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.

subsecção iii

Ensino superior

Arrigo 11.° (Âmbito a objectivos)

1'.— O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.

2 — São objectivos do ensino superior:

o) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito cientifico e do pensamento reflexivo;