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II SÉRIE — NÚMERO 98

d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos individuais da existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas; - —

e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para a ocupação dc um justo lugar na vida activa que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade cm consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;

/) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres;

g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário c níveis dc decisão eficientes;

h) Contribuir pura a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;

O Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão ou. aperfeiçoar mento decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;.

j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação escolar e profissional e sensibilizar, para o efeito, Q conjunto dos intervenientes no processo educar tivo;

f) Contribuir para desenvolver o espírito e a prárt

tica democrática, através da adopção dc estruturas e processos participativos na definição da política educativa, tta administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em em se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes & as famílias..

CAPÍTULO II Organização do sistama educativo

Artigo 4,"

(Organização geral do sistema, educativo)

t—O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar c a educação extra--cscolar.

2 — A educação pré-escolar.. no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

3 — A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.

4 — A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e cientifica, e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional, e rcalizu-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

SECÇÃO I Educação pra-e«colar

Artigo 5.° (Educação pré-escolar)

1 — São objectivos da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;

b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;

c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano, para melhor integração e participação da criança;

d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade associado ao da liberdade;

e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;

f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica;- • -

g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou. precocidades e. promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.

2 — A prossecução dos objectivos enunciados far--se-á de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta 'a articulação com o meio familiar.

3 — A educação-pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.

4—Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação pré-escolar.

5 — A rede da educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local, e de outras entidades, colectivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa, e instituições, dc solidariedade social.

6 —O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando pelo menos uma parte dos seus custos de funcionamento.