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19 DE AGOSTO DE 1986

3769

deste modo, a proposta é descabida, e o problema aqui levantado deve ser tratado no âmbito das disposições mais gerais relativas aos direitos, liberdades e garantias estabelecidos constitucionalmente e do que daí decorre. . —

Artigo 64.*

Aprovado por unanimidade.

Declaração do PCP -

0 PCP não apresentou declaração de voto artigo a artigo, pois entende manifestar a sua posição na sequência da votação final global em Plenário.

Declaração de voto do PRD

Na maioria dos casos, votámos contra as propostas do CDS apresentadas na votação final, na especialidade, no seio da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, pelas seguintes razões principais:

a) O CDS não apresentou projecto de lei, participou irregularmente nos trabalhos dá Subcomissão, nomeadamente na 1.* fase, não tendo contribuído significativamente para o texto síntese elaborado por esta:

b) Os trabalhos da Subcomissão, após a votação na generalidade, entenderem-se ao longo de dois meses, e a apresentação das propostas do CDS apenas no último dia e apenas na Comissão, pode considerar-se como extemporânea;

c) As propostas apresentadas, pela sua novidade, careciam de maior debate e aprofundamento; porque a ocasião não era propícia para isso, sempre que houve dúvidas, votámos contra.

Hàriolo da Paiva Campos (c mais um signatário). Texto final elaborado pela Comissão

CAPÍTULO I Âmbito • princípios

Artigo 1." (Âmbito a definição)'

1 — A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo.

2 — O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

3 — O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções deversi-ficadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.

4 — O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português —continente e regiões autónomas—, mas deve ter uma expressão suficientemente Uexível e deversificada de modo a abranger a generalidade dos países c dos locais em

que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.

5 — A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.

Artigo 2.° (Princípios gerais)

1 j— Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.

2 — ê da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

3 — No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:

a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, politicas, ideológicas ou religiosas;

6) O ensino público não será confessional;

c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

4 — O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos individuos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.

5 — A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progresssiva.

Artigo 3.° (Principios organizativos)

O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da. fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente ao património do povo português, no quadro dá tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do mundo;

b) Contribuir para a realização do educando através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para umã reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;

c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens;