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II SÉRIE - NÚMERO 3

mente fundamentado, no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrada do requerimento.

3 — A falta de parecer dentro do prazo equivale a parecer desfavorável.

4 — (Ê eliminado.)

Assembleia da República, 23 de Outubro de 1986. — Os Deputados: Silva Martins (PSD) — Fernando Lopes (PS) — Carlos Matias (PRD) — Belchior Pereira (PCP) — Horácio Marçal (CDS).

PROJECTO DE LEI N.° 280/IV UNIVERSIDADE INTERNACIONAL LUIS DE CAMÕES

Considerando a necessidade de coordenação e mobilização dos instrumentos de acção cultural no exterior, valorizando a capacidade de intervenção do Ministério da Educação, o Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social —CDS— apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

Ê criada a Universidade Internacional Lufs de Camões, que se rege em tudo o que não estiver disposto nesta lei pelas disposições referentes às universidades estaduais.

ARTIGO 2."

Esta Universidade tem natureza federativa, mantendo-se integralmente em vigor os estatutos das entidades que passam a pertencer-lhe, sem prejuízo do dever de cooperação para os fins deste diploma.

ARTIGO 3*

São entidades federadas da Universidade Internacional Luís de Camões:

1) Academia das Ciências de Lisboa;

2) Academia Portuguesa de História;

3) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;

4) Instituto de Coimbra;

5) Arquivo Histórico Ultramarino;

6) Instituto Nacional de Administração;

7) Instituto de Investigação Científica Tropical.

ARTIGO 4°

Serão também consideradas federadas aquelas entidades que, mesmo não tendo a sede em território nacional, forem admitidas nos termos do protocolo aprovado por maioria de dois terços do conselho universitário.

ARTIGO 5.«

A Universidade Internacional Luís de Camões tem os objectivos gerais das universidades portuguesas, por cuja legislação se rege, e especialmente:

1) Promover a investigação científica interdisciplinar nos domínios a cargo de cada uma das entidades federadas;

2) Organizar cursos de especialização, mestrado e doutoramento nos mesmos domínios, tendo

especialmente em vista estudantes e investigadores da área de expressão oficial portuguesa;

3) Promover a extensão universitária dentro da mesma área.

§ único. Os cursos serão organizados de acordo com a lei geral e versarão especialmente as matérias referentes à língua, literatura, arte, história, antropologia, filosofia, administração pública e sociologia internacional.

ARTIGO 6."

1 — O conselho unversitário é composto, nos termos dos números seguintes, por representantes doutorados das entidades federadas.

2 — Cada entidade designará dois representantes, de acordo com os seus próprios estatutos.

3 — O mandato tem a duração de três anos.

ARTIGO 7.°

1 — Compete ao conselho universitário eleger o respectivo reitor da Universidade.

2 — O reitor eleito designará os vice-reitores, nos termos dos estatutos.

3 — A eleição deverá ser homologada pelo Ministério da Educação, ao qual pertence a tutela da Universidade.

ARTIGO 8."

Compete ao Instituto de Investigação Científica Tropical assumir a secretaria-geral da Universidade, designando um dos vice-presidentes para secretário--geral da Universidade.

ARTIGO 9.°

1 — Compete ao presidente da Academia das Ciências de Lisboa convocar a reunião do conselho universitário até 60 dias após a publicação da presente leü.

2 — O reitor eleito, os vice-reitores e o secretário--geral têm durante o primeiro mandato o estatuto das comissões instaladoras das universidades.

ARTIGO 10."

1 — Os membros das academias e os professores dos estabelecimentos de ensino federados na Universidade poderão reger disciplinas dos cursos instituídos.

2 — Todos os professores universitários estão autorizados a assumir regências de disciplinas nos cursos instituídos, dirigir teses ou projectos de investigação.

ARTIGO II."

A sede provisória da Universidade Internacional Luís de Camões é no Instituto de Investigação Científica Tropical.

ARTIGO 12.°

O Governo, pelo Ministério da Educação, publicará os diplomas necessários para a execução desta lei.

Palácio de São Bento, 23 de Outubro de 1986.— Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Andrade Pereira — Hernâni Moutinho.