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II SÉRIE — NÚMERO 3

apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, n.° 242, que «transforma em sociedade anónima de responsabilidade limitada e de capitais exclusivamente públicos a União de Bancos Portugueses, E. P., passando a denominar-se União de Bancos Portugueses, S. A. R. L.».

Assembleia da República, 23 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Ilda Figueiredo — Octávio Teixeira — António Osório—Jorge Patrício — Carlos Manafaia — Bento Calado — Luis Roque — Jerónimo de Sousa — José Manuel Mendes — Jorge Lemos — José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Ratificação n.° 107/IV — Decreto-Lei n.° 289/86, de 8 de Setembro (regulamenta o regime de prescrições no ensino superior público. Revoga o Decreto-Lei n.° 210/86, de 13 de Julho).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.c 289/86, de 8 de Setembro, que «regulamenta o regime de prescrições no ensino superior público. Revoga o Decreto-Lei n.° 210/86, de 13 de Julho», publicado no Diário da República, n.° 206.

Assembleia da República, 23 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Jorge Patrício — Jorge Lemos — João Abrantes — António Osório — Luís Roque — Ilda Figueiredo — Domingos Abrantes — Carlos Costa — José Vitoriano.

Ratificação n.° 108/IV — Decreto-Lei n.° 213/86, de 1 de Agosto (estabelece as regras gerais para a fixação dos regimes de precedência e de transição de ano nos cursos superiores ministrados nos estabelecimentos de ensino público).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 213/86, de 1 de Agosto, publicado no Diário da República, n.° 175, que «estabelece as regras gerais para a fixação dos regimes de precedência e de transição de ano nos cursos superiores ministrados nos estabelecimentos de ensino público».

Assembleia da República, 23 de Outubro de 1986.— Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Jorge Patrício — Jorge Lemos — João Abrantes — António Osório — Luís Roque — Carlos Costa — José Vitoriano — Domingos Abrantes — Ilda Figueiredo.

Requerimento n.* 89/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Encontra-se o Cartório Notarial de Ílhavo instalado no 1.° andar de um edifício que não reúne as mínimas condições para o efeito.

O acesso é efectuado através de uma escada íngreme e estreita que, além de perigosa para qualquer comum cidadão, é absolutamente inacessível aos deficientes motores.

A sala de espera praticamente não existe, pois apenas um pequeno e estreito corredor é para o efeito utilizado. Também a sala de atendimento do público não reúne as menores condições, visto ser composta por um exíguo compartimento com cerca de quatro metros quadrados.

Perante estes factos e atendendo a que o público utente destes serviços tem direito a um mínimo de condições que lhe permitam aguardar o atendimento, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Justiça, os seguintes esclarecimentos:

1) Tendo em consideração que o Cartório Notarial em questão já se encontra a funcionar nas actuais instalações há bastantes anos, tem esse Ministério conhecimento das condições acabadas de descrever?

2) Dada a necessidade premente de dotar tais serviços de instalações condignas e funcionais, que medidas urgentes se propõe tomar?

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1986.— O Deputado do PRD, Corujo Lopes.

Requerimento n.* 90/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — A Grundig Portuguesa, ao abrigo do Deere to--Lei n.° 102/84, de 29 de Março, e regulamentação suplementar, promove cursos de formação profissional em electrónica que em alguns aspectos se caracterizam:

a) Pelo acesso de um número determinado de trabalhadores da empresa, seleccionados entre os que, tendo de 14 a 24 anos, possuam, no mínimo, o 2.° ano do ciclo preparatório;

b) Por três anos de formação, com duas componentes, sendo essencialmente uma de formação técnica acentuada e outra de formação académica;

c) Pela equivalência ao 9.° ano do ensino secundário unificado, em geral, e algumas disciplinas do 11.° ano, em especial, quando concluídos com aproveitamento.

2 — Enformado de que foram feitas diligências pela empresa, junto da Comissão Nacional de Aprendizagem, para que os pressupostos das alíneas a) e c), isto é, habilitações mínimas de entrada e equivalências de saída, sejam alterados:

3 — Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, e tendo em conta a filosofia da recente Lei de Bases do Sistema Educativo, requeiro ao Ministério do Trabalho e Segurança Social que me sejam enviadas a documentação e £ frifonnação que a seguir refiro:

a) Diligências, planos de estudo e fundamentação enviados pela empresa Grundig;