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II SÉRIE — NÚMERO 11

N.° 362/1V (2.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre o Centro de Saúde de Avis.

N." 363/IV (2.") — Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre transportes no distrito de Portalegre.

N.° 364/IV (2.a) — Dos deputados José Apolinário e António Esteves (PS) a diversos ministérios solicitando informações sobre Olhão.

N.° 365/IV (2.") —Do deputado íaime Coutinho (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura solicitando informações sobre a situação de uma trabalhadora da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

N.° 366/IV (2.') — Do deputado Rui Silva (PRD) à Câmara Municipal de Mafra sobre a exploração suinícola cm Quintas, Santo Estêvão das Galés.

Aviso:

Do Grupo Parlamentar do PRD sobre a exoneração do adjunto e do chefe de gabinete do Gabinete de Apoio e a nomeação do adjunto do Gabinete de Apoio.

CONSELHO NACIONAL DO PLANO Parecer sobre o Plano para 1986

1 — Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 31/77, compete ao Conselho Nacional do Plano pronunciar-se sobre o plano anual antes da sua aprovação pelo Conselho de Ministros.

O Conselho Nacional do Plano analisou o Plano para 1986, que lhe foi submetido, para apreciação, pelo Governo.

2 — Independentemente do atraso com que as Grandes Opções do Plano foram objecto de lei, o Conselho Nacional do Plano regista o desfasamento entre a Lei n.° 10/86, de 30 de Abril, e a apresentação ao Conselho do projecto do Plano para 1986, o que só teve lugar em 2 de Outubro, contrariando o artigo 2.° daquela lei.

3 — Este desfasamento, sem embargo de ser menos grave em relação ao que em outros anos se passou, nem por isso deixa de suscitar uma grave interrogação quanto à eficácia e até quanto à credibilidade do sistema de planeamento entre nós vigente. Em termos estritamente formais, não parece admissível que um esquema articulado de programas, acções e medidas

Isto não quer dizer que tais programas, acções e medidas não possam ter sido já executados ou se encontrem em fase de execução. Mas isso apenas reforça o que se disse sobre a força instrumental do Plano.

4—Apreciado o documento e tendo em consideração o momento em que o foi, entende este Conselho não haver grande utilidade em ir além de uma análise de carácter geral.

5 — O Conselho Nacional do Plano verifica que os valores revistos para os indicadores macroeconómicos relativamente ao consumo privado, formação bruta de capital fixo e exportação apresentam valores menos favoráveis do que os previstos nas Grandes Opções do Plano para 1986.

Por outro lado, regista a evolução favorável no tocante às previsões das importações e da inflação.

O Conselho Nacional do Plano considera significativa a alteração no saldo da balança de transacções

correntes em relação à situação deficitária inicialmente prevista, contribuindo fortemente para a melhoria da situação conjuntural presente, se bem que influenciado, em parte, por factores externos. O Conselho Nacional do Plano constata que no Plano não figura o quadro da repartição de formação bruta de capital fixo pelos sectores adminisTativos e empresarial público e privado.

6 — O Conselho Nacional do Plano regista que no Plano para 1986 não ressalta claramente a aplicação prática de algumas das Opções de 1986, nomeadamente:

O aproveitamento das verbas postas à disposição pelos fundos comunitários;

A melhoria da qualidade de vida através da cooperação entre administração central e autarquias;

O incentivo de aligeiramento da carga fiscal no

tocante às empresas; A não apresentação de indicadores relativos à

evolução do mercado do trabalho.

7 — O Conselho faz notar que não têm expressão no documento em análise as contribuições para o financiamento dos planos das regiões autónomas, devidas por força dos artigos 231.°, n.° 1, da Constituição, 56.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, e 85.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto. Trata-se, ao que se julga, de articular os planos regionais com o nacional, com respeito pela autonomia das regiões. O Conselho Nacional do P*ano recomenda, por isso, a inclusão no Plano destas duas verbas globais, subordinadas àquela rubrica. Assim se dará cumprimento ao n.° 1 do artigo 8.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, considerando que os planos regionais já existem e estão financiados.

Declarações de voto Região Autónoma dos Açores

1 — Em complemento do voto que acabamos de dar ao parecer do Conselho, entendemos declarar mais o seguinte:

O artigo 7.°, n.° 2, da Lei n.° 31/77 prevê que a harmonização e articulação dos planos económicos regionais com o Plano Nacional bem como a participação das regiões autónomas na elaboração do Plano sejam realizadas nos termos e através dos órgãos previstos nessa mesma lei.

Quais são esses termos?

Quais são esses órgãos?

Quanto aos órgãos, termos o Conselho Nacional do Plano, de que fazem parte dois representantes de cada região autónoma [artigo 15.°, alínea a)]. Temos o Departamento Central de Planeamento (artigos 8.° e 9.ü). Teremos a Assembleia da República, onde as regiões autónomas enviam os deputados eleitos pelos respectivos círculos, mas aqui deve ter-se presente o artigo 152.°, n.° 3, da Constituição, que lhes nega a qualidade de representantes das respectivas circunscrições ...

Quanto aos termos, ficam as competências definidas no artigo 17.", em quatro das suas alíneas, e a pouca legislação processual sobre a matéria.

Como assegurar, com este quadro, a harmonização e articulação dos planos das regiões autónomas com o nacional?