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19 DE NOVEMBRO DE 1986

S17

Esta harmonização e articulação tem de entender-se sem prejuízo das autonomias regionais, que são garantidas constitucionalmente e que não interessa ao País pôr em causa no que representam de maturidade política e factor de desenvolvimento.

As autonomias regionais exercem-se dentro dos limites da Constituição e das leis gerais da República.

Ora, a lei do Plano tem, por definição, os elementos para ser considerada uma lei geral da República, na medida em que as Grandes Opções do Plano devem entender-se formulas para todo o País.

A sua concretização em planos regionais é que cabe ao Parlamento de cada uma das regiões.

2 — Que incidência deve então o Plano ter em cada uma das regiões autónomas?

Entendemos que uma incidência dupla, consoante se tratar:

Do sector público estadual; Do sector público regional.

Quanto ao primeiro, ele não cabe nos planos regionais. Precisamente por isso, deve a representação regional ser sobre ele ouvida com particular atenção em tudo o que nas regiões vier a ter reflexo. Trata-se dos casos em que são contempladas a defesa nacional, a justiça, a defesa da ordem, a política externa e a fiscal.

Quanto ao segundo, a autonomia regional funciona em pleno e as decisões tomam-se no órgão competente, que é a assembleia regional. Aqui a única participação do Estado está em contribuir, financeiramente, para a sua execução — e porventura tecnicamente, se lhe for solicitado. Ê o que decorre do artigo 231.°, n.° 1, da Constituição, do artigo 35." do Estatuto dos Açores e do artigo 56." do Estatuto Provisório da Madeira. Por isso haverá apenas —mas haverá mesmo— que inscrever no Plano, a título de financiamento dos planos regionais, a verba correspondente.

Esta verba não esgota o contributo nacional para as regiões. Basta pensar na cobertura dos custos da insularidade (obrigação legal e estatutária expressa), que, todavia, para caber no Plano, deveria sem contemplada em uma das suas Opções, o que — pelo menos até agora— não tem sido o caso. É, porém, assunto que merece ser desde já ponderado para futuras ocasiões, com o apuramento de conceitos que já tarda.

e Sector sindical

Votamos favoravelmente o parecer, embora sejamos também de opinião que qualquer comentário a um projecto de plano no final do ano a que o mesmo diz respeito não passa de um acto que se cumpre mais por respeito pelas funções do Conselho Nacional do Plano que pela eficácia do mesmo, que neste caso se pode dizer nula.

Importa, no entanto, tecer algumas considerações suplementares:

O referido documento limita-se à reformulação dos quadros macroeconómicos e a reproduzir o PÍDDAC que constam da Lei das GOPs para 1986. Nestes termos, só por blague se poderá intitular este documento como «Plano». A existir Plano deveriam estar nele claramente expressos os meios financeiros, técnicos e humanos e instrumentos programáticos para concretizar as políticas sectoriais das GOPs, o que não acontece.

Por outro lado, a omissão neste «documento» de um quadro que reflicta os diferentes contributos do sector público e privado para o esforço de investimento não deixa de ser curiosa, tanto mais que o Governo o apresentou nas GOPs e afirmou então que assentaria a sua estratégia no relançamento da iniciativa privada.

Finalmente, as condições em que este documento foi analisado não permitiram uma análise mais profunda, que colocaria em evidência a sua desarticulação com as opções do Governo.

(Subscreveram esta declaração de voto a CGTP — Intersindical Nacional, a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços.)

(Aprovado com quinze votos a favor, três votos contra e três abstenções.)

Parecer do Conselho Nacional do Plano sobre a proposta de lei n.° 43/IV (Grandes Opções do Plano para 1987-1990 e Grandes Opções do Plano para 1987).

Nos termos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, é atribuição do Conselho Nacional do Plano «pronunciar-se sobre as Grandes Opções do Plano antes da sua aprovação pelo Governo e pela Assembleia da República».

O Conselho Nacional do Plano analisou a proposta de Grandes Opções do Plano para 1987-1990 e de Grandes Opções do Plano para 1987, bem como o complemento relativo às Grandes Opções do Plano para 1987, inserido no quadro das Grandes Opções do Plano a médio prazo (1987-1990), que lhe foram enviadas, para apreciação, pela Assembleia da República.

A proposta de Grandes Opções do Plano era acompanhada da proposta de Orçamento do Estado para 1987.

O Conselho Nacional do Plano salienta que, contrariamente ao que com frequência tem acontecido, foi possível, na situação presente, dispor de um período de tempo adequado para analisar as Grandes Opções do Plano e emitir parecer sobre as mesmas.

Este facto não obsta, no entanto, à reafirmação do entendimento deste Conselho da necessidade de ser preenchida a lacuna legal existente relativamente à definição de uma adequada calendarização para os pareceres obrigatórios que tem de emitir.

No âmbito das atribuições do Conselho Nacional do Plano foi, em tempo, emitido parecer sobre o projecto de Grandes Opções do Plano para 1987-1990 e de Grandes Opções do Plano para 1987 antes do seu envio pelo Governo à Assembleia da República. Este Conselho salienta o facto de vários aspectos focados no seu parecer terem merecido acolhimento na formulação da proposta de lei, nomeadamente em pontos relativos ao papel das Forças Armadas, à importância das regiões autónomas na estrutura do Estado democrático, à melhoria do Sistema Estatístico Nacional, à política de cooperação, às medidas de