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12 DE DEZEMBRO DE 1986

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PROPOSTA DE LEI N.° 49/IV

AUTORIZA 0 GOVERNO A ELEVAR 0 UMfTE GLOBAL OE 15 PARA 27 MILHÕES DE CONTOS PARA 0 CONJUNTO DAS REGIÕES AUTÔNOMAS.

Nos termos do n." 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a elevar para 27 milhões de contos o actual limite global estabelecido no n.° 7 do artigo 3.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, no montante de 15 milhões de contos, destinado a empréstimos internos de prazo superior a um ano, a conceder ao conjunto das regiões autónomas.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Nota justificativa

1 — Considerando que o n.° 7 do artigo 3.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, possibilita aos governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, mediante autorização das respectivas assembleias regionais, contrair empréstimos internos amortizáveis até ao limite global de 15 milhões de contos;

2 — Considerando que o referido limite global se destinou à cobertura das necessidades financeiras da Região Autónoma da Madeira para 1986, no montante de 14,7 milhões de contos, em conformidade com o programa de reequilíbrio financeiro da Região Autónoma da Madeira, acordado em 26 de Fevereiro de 1986;

3 — Considerando que se encontram em situação de atraso, por falta da capacidade financeira da Região Autónoma da Madeira, prestações de capital e juros vencidos e em dívida em 31 de Dezembro de 1985, no montante de 6,8 milhões de contos, referentes a empréstimos obrigacionistas emitidos pela Região Autónoma da Madeira, aos quais o Estado deu o seu aval, nos termos da Lei n.° 1/73, de 2 de Fevereiro;

4 — Considerando que a Região Autónoma dos Açores poderá recorrer a empréstimos até ao montante global de 5 milhões de contos para financiar encargos de orçamentos imprevistos;

5 — Considerando que se toma indispensável conceder autorização ao Governo para este elevar em 12 milhões de contos o anterior limite global de 15 milhões de contos estabelecido para empréstimos internos de prazo superior a um ano a conceder ao conjunto das regiões autónomas nas condições da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, destinado a financiar investimentos dos respectivos planos ou a amortizar empréstimos vincendos durante o corrente ano:

Apresenta-se ao Parlamento a presente proposta de lei, que fixa em 27 milhões de contos o novo limite global para o conjunto das regiões autónomas.

Lisboa, 17 de Outubro de 1986. — O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos Carvalho Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 315/IV

REMUNERAÇÕES MÍNIMAS MENSAIS OE JOVENS TRABALHADORES

O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 440/79, da autoria do governo da engenheira Maria de Lurdes Pintasilgo, assegura como remunerações mínimas mensais dos jovens até aos 18 anos 50 % do ordenado mínimo nacional e aos jovens entre os 18 e os 20 anos 75 % daquele montante.

Tal regime, para além de manifestamente injusto, é inconsequente, dada a diferenciação que estabelece entre os jovens de 18 e 20 anos.

Injusto, já que não faz sentido atribuir aos menores, que tantas vezes produzem mais que muitos adultos, apenas metades dos valores fixados como ordenado mínimo nacional.

Inconsequente, uma vez que não descortinamos a razão ou razões que levam à distinção entre os jovens de 18, 19 e 20 anos e os de idade superior quanto ao ordenado que hão-de receber.

Há que alterar a presente situação, actualizando num caso e equiparando noutro o ordenado mírximo nacional dos jovens trabalhadores.

Esclareça-se que não nos movemos por princípios de igualitarismo, que demagogicamente são inúmeras vezes anunciados, já que não visam o respeito pela dignidade e personalidade próprias de cada indivíduo, buscando só uma norma por que todos se hão-de orientar e reger.

Para nós, cada ser humano é um caso. E se o legislador não pode ter em conta todas as pessoas consideradas individualmente, não poderá seguramente desrespeitá-las no que têm de mais pessoal e próprio, buscando no que possuem de mais comum as linhas gerais de orientação e actuação.

Se é verdade que os jovens menores trabalham e produzem muitas das vezes melhor que muitos adultos, não é menos verdade que numa sociedade que se pretende mais justa e dignificante a primeira tarefa e missão dos jovens menores é as da instrução e educação, tantas e tantas vezes esquecidas ou trocadas, quer pelas falhas do sistema político neste âmbito quer pelas necessidades inerentes à sobrevivência de muitas famílias, que tiram os seus filhos das escolas com o intuito de aumentar o seu nível de vida.

Não se compreende, aliás, como é que por um lado se visa, e bem, o incremento e aumento da escolaridade obrigatória, se por outro lado se incentiva a fuga das escolas, com medidas que levam os jovens menores a, muitas vezes de forma prematura, enveredar no mercado de trabalho.

Em suma e em conclusão, não compreendemos também que, estipulando a lei a maioridade aos 18 anos, continuemos a mover-nos por um princípio que a não respeita e contradiz.

Daí que não possamos enveredar por soluções que podem à primeira vista ser meritórias, mas que contêm muito de negativo pelo que em si traduzem e permitem.

Nesse sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores com menos de 18 anos não poderá ser inferior a 75 % dos valores estabelecidos para o ordenado mínimo nacional.