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17 DE DEZEMBRO DE 1986

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serviços de socorro e segurança de vidas, das comunicações dos serviços de tráfego aéreo, da eficiência e gestão de navios e de aeronaves, dos serviços públicos de correspondencia marítima e aeronáutica e das possibilidades de radiolocali-zação.

2) A Organização deverá procurar servir todas as regiões onde haja necessidade de comunicações marítimas e aeronáuticas.

ARTIGO 7.' Acesso ao segmento espacial

Os parágrafos 1) e 2) do artigo 7.° são substituídos pelo texto seguinte:

1) O segmento espacial da INMARSAT poderá ser utilizado por navios e aeronaves de todas as nações, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho.

Na determinação dessas condições, o Conselho não fará discriminação entre navios ou aeronaves com base na nacionalidade.

2) O Conselho poderá permitir, caso a caso, o acesso ao segmento espacial INMARSAT de estações terrenas localizadas em estruturas que, não sendo consideradas navios, operem no meio marítimo, desde que a operação dessas estações terrenas não afecte significativamente o serviço fornecido aos navios ou às aeronaves.

ARTIGO 8." Outros segmentos espaciais

O parágrafo 1) do artigo 8.° é substituído pelo texto seguinte:

1) Qualquer Parte ou pessoa sob sua jurisdição que pretenda, individual ou conjuntamente, estabelecer ou iniciar o uso de instalações de segmento espacial separadas, para satisfazer parcial ou totalmente os objectivos de comunicações marítimas do segmento espacial INMARSAT deverá notificar a Organização, para assegurar compatibilidade técnica e evitar prejuízo económico significativo ao sistema INMARSAT.

ARTIGO 12." Assembleia — Funções

O subparágrafo 1), c), do artigo 12.° é substituído pelo texto seguinte:

c) Autorizar, sob recomendação do Conselho, o estabelecimento de instalações de segmento espacial adicionais, cujo objectivo principal ou especial seja providenciar a radiolocalização, serviços de socorro e segurança. Contudo, as instalações do segmento espacial estabelecidas para fornecer serviços públicos de correspondência marítima e aeronáutica poderão ser utilizadas para telecomunicações com objectivos de radiolocalização, socorro e segurança, sem tal autorização.

ARTIGO 15.° Conselho — Funções

Os parágrafos a), c) e h) do artigo 15.° são substituídos pelo texto seguinte:

a) A determinação dos requisitos de telecomunicações marítimas e aeronáuticas por satélite e adopção de políticas, planos, programas, normas e medidas para a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição ou aluguer, operação, manutenção e utilização do segmento espacial INMARSAT, incluindo a aquisição dos serviços de lançamento necessários para a satisfação daqueles objectivos;

c) A adopção de critérios e procedimentos para a aprovação de estações terrenas em terra, em navios, em aeronaves e em estruturas no meio marítimo para acesso ao segmento espacial INMARSAT e para a verificação e controle das características de funcionamento das estações terrenas com acesso e utilizando o segmento espacial INMARSAT. Para as estações terrenas em navios e aeronaves os critérios deverão ter o detalhe adequado, de modo a permitir às autoridades licenciadoras nacionais conceder, discricionariamente, aprovações por tipos;

h) A determinação das medidas pertinentes para dispor de um regime de consulta permanente com os organismos reconhecidos pelo Conselho como representando os armadores, os operadores de aeronaves, pessoal marítimo e aeronáutico e outros utilizadores de telecomunicações marítimas e aeronáuticas;

ARTIGO 2l.° Invenções e informações técnicas

Os subparágrafos 2), b), e 7), b), i), são substituídos pelo texto seguinte:

2):

b) O direito de divulgar e de fazer divulgar às Partes e Signatários e a terceiros sob jurisdição de qualquer Parte as referidas invenções e informações técnicas, bem como o direito de utilizar e autorizar ou de fazer autorizar às Partes e Signatários e aos referidos terceiros a utilização dessas invenções e informações técnicas, sem pagamento, em relação com o segmento espacial INMARSAT e qualquer estação terrena em terra, em navios ou em aeronaves que operem conjuntamente com aquele.

7):

b) ...................................................

/) Sem pagamento relativamente ao segmento espacial INMARSAT ou