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17 DE DEZEMBRO DE 1986

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Plenário, tendo em conta as mencionadas dúvidas de constitucionalidade, pelo que deve o projecto de lei subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1986.— O Relator, forge Lacão. — O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 319/IV

LEI QUADRO DAS EMPRESAS PUBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS

A necessidade de instrumentos de gestão que permitam maior eficácia, operacionalidade e transparência no exercício por parte das autarquias locais das suas atribuições e competências é hoje unanimemente reconhecida.

Um desses instrumentos consiste precisamente na possibilidade de constituição de empresas municipais e intermunicipais. Trata-se, ao fim e ao cabo, de criar as condições legais para que as autarquias locais possam reaJizar uma gestão separada de algumas das suas atribuições, em termos que, permitindo uma análise clara dos respectivos proveitos e custos, conduzam não só a uma maior transparência perante os utentes como a uma melhor fundamentação das opções de gestão que incumbem às autarquias.

A existência destas empresas públicas municipais e intermunicipais está já prevista na lei de atribuições das autarquias locais e de competências dos respectivos órgãos. Quer a Lei n.° 79/77 (no seu artigo 48.°) quer o Decreto-Lei n.° 100/84 (artigo 39.°) referem expressamente essa possibilidade, regulando desde logo a competência orgânica para a sua aprovação. Só que, decorridos largos anos, não foi feita ainda a regulamentação destas empresas, esclarecendo o quadro legal em que se devam mover.

O presente projecto de lei visa precisamente definir esse quadro legal de criação destas empresas, respondendo assim a uma exigência decorrente das referidas leis e a uma necessidade sentida por muitas autarquias.

Efectivamente, a inexistência de uma lei quadro como a que se propõe tem impedido na. prática as autarquias locais de utilizarem este instrumento de gestão, que o próprio legislador já definiu como desejável e necessário.

No articulado proposto, tendo-se em atenção e como ponto de referência a legislação geral sobre empresas públicas estaduais, procurou-se a sua adaptação à situação concreta dos municípios e associações de municípios (e futuras regiões administrativas), em termos de garantir a maior eficácia na prestação dos serviços públicos de que sejam incumbidas e o adequado controle da sua gestão.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Âmbito

As regiões administrativas, os municípios e as associações de municípios podem, nos termos do presente

diploma, criar, com capitais próprios, empresas públicas cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

Arrigo 2° Personalidade jurídica e autonomia

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais são pessoas colectivas dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.°

Direito aplicável

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais regem-se pelo presente diploma, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e pelas normas de direito privado.

Artigo 4.° Criação

1 — As empresas públicas regionais e municipais são criadas por deliberações das assembleias regional ou municipal, sob proposta do respectivo órgão executivo.

2 — A criação de empresas públicas por associações de municípios está sujeita a ratificação dos órgãos deliberativos dos municípios que as compõem.

3 — Das propostas de criação de empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais deverão constar os respectivos estatutos e os necessários estudos técnicos, económicos e financeiros.

Artigo 5.° Estatutos

1 — Os estatutos das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem especificar:

a) A denominação, a sede e o objecto da empresa;

b) A composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;

c) As formas de tutela a exercer pelo município, pela associação de municípios ou pela região administrativai, consoante os casos;

d) O montante do capital estatutário e os eventuais fundos de reserva;

e) As normas de aplicação dos resultados de exercício;

f) As normas de gestão financeira e patrimonial;

g) O estatuto dos titulares dos órgãos da empresa.

2 — O regime de direito público de que beneficiem as autarquias locais para a prestação de serviços públicos pode por estas ser objecto da delegação para as empresas públicas por elas constituídas nos termos da presente lei, desde que isso conste expressamente dos estatutos.

3 — No caso referido no número anterior os estatutos da empresa definirão as prerrogativas do pessoal da empresa que exerça funções de autoridade.