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II SÉRIE — NÚMERO 21

a qualquer estacão terrena em terra, em navios ou em aeronaves que operem conjuntamente com aquele.

ARTIGO 27.» Relações com outras organizações internacionais

O artigo 27.° é substituído pelo texto seguinte:

A Organização deverá cooperar com as Nações Unidas e seus organismos relacionados com o uso pacífico do espaço exterior e área oceânica, com as suas agências especializadas, bem como com outras organizações internacionais, em matérias de interesse comum. Em particular, a Organização deverá ter em conta os relevantes padrões internacionais, regras, resoluções, normas e recomendações da Organização Marítima Internacional e da Organização Internacional da Aviação Civil. A Organização deverá observar as disposições relevantes da Convenção Internacional de Telecomunicações e regras dela decorrentes e deverá ter em devida consideração, na concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial INMARSAT e nas normas estabelecidas para regulamentar a operação do segmento espacial INMARSAT e das estações terrenas, as relevantes resoluções, recomendações e normas dos órgãos da União Internacional de Telecomunicações.

ARTIGO 32.° Assinatura e ratificação

O parágrafo 3) do artigo 32.° é substituído pelo texto seguinte:

3) Ao tornar-se uma Parte da presente Convenção, ou em qualquer data posterior, um Estado poderá declarar, através de notificação escrita ao Depositário, a que registos de navios, a que aeronaves operando sob a sua autoridade e a que estações terrenas em terra sob sua jurisdição a Convenção se aplicará.

ARTIGO 35.° Depositário

O parágrafo 1) do artigo 35.° c substituído pelo texto seguinte:

1) O Depositário da presente Convenção será o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.

Emendas ao Acordo de Exploração da Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT)

ARTIGO V Quotas-partes de investimento

O parágrafo 2) do artigo v é substituído pelo texto

seguinte:

2) Para a determinação das quotas-partes de investimento, a utilização nos dois sentidos será dividida em duas partes iguais, uma parte cor-

respondente ao navio ou aeronave e a outra parte correspondente à zona terrestre.

A parte correspondente ao navio ou aeronave onde o tráfego é originado ou ao qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade o navio ou a aeronave opera. A parte correspondente à zona terrestre onde o tráfego é originado ou à qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte em cujo território o tráfego é originado ou ao qual se destina. Contudo, quando, para qualquer Signatário, a relação entre as partes correspondentes ao navio e aeronave e as partes correspondentes à zona terrestre for superior a 20 : 1, ao referido Signatário será atribuída, se o tiver solicitado previamente ao Conselho, uma utilização correspondente ao dobro da parte correspondente à zona terrestre ou a uma quota-parte de investimento de 0,1 %, se esta representar um valor superior. Para os fins do presente parágrafo, serão consideradas navios as estruturas que operem no meio marítimo para as quais o Conselho tenha autorizado o acesso ao segmento espacial INMARSAT.

ARTIGO XIV Aprovação de estações terrenas

O parágrafo 2) do artigo xiv é substitudo pelo texto seguinte:

2) Qualquer pedido para essa aprovação deverá ser submetido à Organização pelo Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena esteja ou venha a estar localizada, ou pela Parte ou pelo Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade a estação terrena situada num navio, numa aeronave ou numa estrutura que opere no meio marítimo esteja licenciada ou, no caso de estações terrenas situadas num território, num navio, numa aeronave ou nume estrutura que opere no meio marítimo fora da jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações autorizada.

ARTIGO XIX Depositário

O parágrafo 1) do artigo xix é substituído pelo texto seguinte:

1) O Depositário do presente Acordo será o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.

Nota justificativa

1 — Síntese do conteúdo do diploma:

1.1 — Designação. — Ratificação por Portugal das emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) e ao "respectivc Acordo de Exploração, aprovadas pela 4.° Assembleia Geral das Partes, realizada em Londres em Outubro de 1985.

1.2 — Justificação. — Portugal é parte da Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites