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II SÉRIE — NÚMERO 21

blicas podem exercer funções nas empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais em regime de requisição por períodos no mínimo anuais, renováveis, ou pelo período do mandato, quando se tratar de titulares dos órgãos das empresas, mantendo todos os direitos inerentes ao lugar de origem e conside-rando-sc para todos os efeitos o período de requisição como serviço prestado no lugar de origem, salvo se outro for o interesse do funcionário.

3 — O pessoal requisitado nos termos do artigo anterior poderá optar pelo vencimento do lugar de origem ou pelo correspondente ao lugar para que foi requisitado.

4 — O vencimento do pessoal requisitado constitui encargo da entidade onde exerce efectivamente funções.

Artigo 33.° Regime de previdência

0 regime de previdência do pessoal das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 34.° Estctuto dos «iíUiares dos órgãos

Aplica-se supletivamente aos titulares dos órgãos das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais o estatuto de gestão pública, com as alterações decorrentes da intervenção tutelar das câmaras municipais, dos conselhos administrativos e das juntas regionais e tendo em conta o disposto no artigo 11.° do presente diploma.

Artigo 35.° Tribunais coaipsíeníes

1 — Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento do contencioso das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais.

2 — É da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos definitivos e executórios praticados pelos órgãos destas empresas públicas quando, nos termos do n.° 2 do artigo 5.°, actuem no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.

Artigo 36.° Serviços tsunicipEÍizedcs

1 — Os actuais serviços municipalizados podem ser transformados em empresas públicas, nos termos do presente diploma.

2 — O pessoal dos serviços municipalizados que venham a ser transformados em empresas públicas poderá ser integrado nos quadros próprios dos respectivos municípios, independentemente da existência de vagas, ou contratado para as novas empresas públicas, não podendo em qualquer caso haver perda dos seus direitos ou das suas regalias.

Artigo 37.° Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor 30 dias após a sue publicação.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PCP: foão Amaral — Carlos Brito — Carlos Costa — Belchior Pereira — Luís Roque — Cláudio Percheiro — Anselmo Aníbal — João Abrantes.

??]SJECTO DE LEI N.6 320/IV m quadro das regiões administrativas

1 — Ao entregar na Mesa da Assembleia da República o presente projecto sobre a criação das regiões administrativas o Grupo Parlamentar do PRD pretende não apenas contribuir para a conclusão do edifício institucional consagrado na Constituição mas sobretudo concorrer para o início de um processo que há-de conduzir ao aprofundamento da democracia, è modernização da Administração Pública e à mobilização de todos os recursos e energias para o desenvolvimento do País e das regiões. A criação das regiões administrativas é algo que se justifica por si próprio na medida em que se trata da devolução de poderes a «pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas». Mas se a aproximação dos cidadãos aos centros de decisão e uma maior participação na definição e construção do seu futuro são razões suficientes para a criação das regiões, esta apresenta-se como núcleo e elemento chave de todo o processo de regionalização. Regionalização nas suas várias componentes de maior equilíbrio no desenvolvimento, desconcentração e descentralização.

2 — O município é a célula base do poder local. Por isso deverão ser esgotadas as possibilidades de descentralização para o nível municipal e desencadeadas acções capazes de dinamizar as reconhecidas potencialidades que o poder local encerra. Todavia, a reduzida dimensão dos municípios não permite, a este nível, mais do que uma descentralização insuficiente. Em particular, o nível municipal não é o adequado para o planeamento económico, para a acção económica e para a coordenação das intervenções de Administração. Ao mesmo tempo, uma gestão centralizada de recursos é, nas condições actuais, reconhecidamente ineficaz e incapaz de conduzir a uma atenuação das profundas disparidades e desequilíbrios regionais.

3 — A região é entendida, deste modo, como, elemento charneira na articulação das actuações da administração central e do poder local, sendo privilegiadas as suas funções de planeamento, coordenação e estímulo ao desenvolvimento económico e pre-conizando-se que, embora reservando-lhe um campo de competências próprio que caracteriza a região como autarquia, a sua intervenção no domínio dos equipamentos e infra-estruturas se faça de preferência em colaboração com os munia pi os e ou com a administração central. As funções que se identificam