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17 DE DEZEMBRO DE 1986

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Artigo 26.° Orçamento

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais elaboram em cada ano económico orçamentos de exploração e de investimento.

2 — Poderão ser elaborados orçamentos plurianuais de acordo com as grandes rubricas do orçamento anual e referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento, os resultados e o balanço previsional.

3 — As propostas dos orçamentos referidos nos números anteriores serão remetidas ao órgão executivo da respectiva entidade autárquica até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam, considerando-se tacitamente aprovadas decorridos 45 dias após a sua recepção.

4 — Das propostas de orçamento dos municípios, associações de municípios e regiões administrativas a submeter pelos respectivos órgãos executivos à apreciação dos deliberativos constarão os orçamentos das empresas públicas por eles criadas.

Artigo 27.° Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo conselho de administração das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais de acordo com a lei e, nesse quadro, também de acordo com critérios aprovados pelo órgão executivo dos respectivos municípios, associações de municípios ou regiões administrativas.

Artigo 28.° Reservas

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem constituir as reservas e os fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo sempre obrigatória a constituição de uma reserva geral e de uma reserva para investimentos.

2 — Constitui reserva geral, utilizável, designadamente, para cobrir eventuais prejuízos do exercício, a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10 %.

3 — Constituem a reserva para investimentos as seguintes receitas:

a) A parte dos resultados do exercício que lhe for destinada;

b) As receitas destinadas directamente a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectados a investimentos.

Artigo 29." Contabilidade

A contabilidade das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respeitará o Plano Oficial de Contabilidade, respondendo às necessidades da gestão empresarial e permitindo um controle orçamental permanente.

Artigo 30.° Documentos de prestação de contas

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos pelos respectivos estatutos ou requeridos pela lei:

a) Balanço analítico;

6) Demonstração dos resultados líquidos;

c) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

d) Discriminação dos financiamentos realizados a médio e longo prazos;

e) Mapa de origem e aplicação de fundos; /) Parecer do conselho fiscal.

2 — O relatório do conselho de administração deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, devendo também analisar o seu desenvolvimento bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício.

3 — O parecer do conselho fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.

4 — Os documentos referidos no n.° 1 serão enviados ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante o caso, durante o mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem, devendo ser apreciados e aprovados expressa ou tacitamente até 30 de Abril seguinte.

5 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço analítico, a demonstração de resultados e o parecer do conselho fiscal, assim como a deliberação autárquica que sobre eles recair, serão publicados pela forma exigida para a publicação das deliberações dos respectivos órgãos autárquicos, sem prejuízo da sua publicação num dos jornais diários mais lidos na autarquia ou autarquias respectivas.

Artigo 31.° Tribunal de Contas

As contas das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais não estão sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas.

Artigo 32.° Estatuto do pessoal

1 — O estatuto do pessoal das empresas a que se refere este diploma baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a matéria relativa à contratação colectiva regulada pela lei geral.

2 — Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e de outras entidades pú-