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II SÉRIE — NÚMERO 34

PROJECTO DE LEI N.° 27/IV

HEI DE BASES DO SISTEMA DE PROMOÇÃO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL

Proposta de aditamento

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam a seguinte proposta de aditamento de um novo artigo ao projecto de lei n.° 27/1V:

Art. 2.° É revogado o artigo 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Os actuais artigos 2.° e 3.° do projecto de lei n." 27/1V passarão, assim, a 3.° e 4°, respectivamente.

O aditamento é formulado por não ter sido incluído no texto do projecto de lei, por mero lapso, como resulta, aliás, dos n.m 14 e 15 do preâmbulo respectivo.

Os Deputados do PRD: Agostinho de Sousa — fosé Carlos Vasconcelos.

PROJECTO DE LEI N.° 345/IV SOBRE A LEITURA PÚBLICA EM PORTUGAL

5. Em todo o domínio da cultura sabe-se como a leitura e o livro constituem o instrumento fundamental, insubstituível e imprescindível. O livro é essencial para a conservação e difusão do saber acumulado no Mundo.

2. A criação de meios de leitura é um imperativo primordial para as instituições do Estado e para todas as personalidades responsáveis. Tal imperativo torna--se mais acentuado nos nossos dias em virtude do desenvolvimento dos mass media, em especial a rádio auditiva e televisiva, e da receptividade que obtém junto das populações, sobretudo daquelas que, como as portuguesas, dispõem de menos instrumentos de defesa intelectual.

3. Convém ter em conta que as apetencias para a leitura não têm relações proporcionais com as condições económicas e sociais dos leitores virtuais ou afectivos: o preço dos livros não é determinante na venda dos livros, as disponibilidades financeiras de cada um não são determinantes na compra de livros.

4. A efectividade da leitura (ou a difusão da leitura, ou o hábito de ler) depende de outra ordem de factores, que não económicos e sociais. Num sentido geral, depende da presença do livro, primeiro, nos ambientes familiares, depois, nas escolas, a seguir, nas livrarias e, por fim, nas bibliotecas públicas.

O problema que se nos levanta é este: como pode o Estado contribuir para uma cada vez maior presença do livro junto das populações, junto de cada português?

Não pode o Estado intervir nos ambientes familiares, domínio por excelência da privacidade, mas pode intervir no funcionamento das escolas, na multiplicação das livrarias, na organização das bibliotecas públicas.

Com efeito:

a) É na escola que, na sequência ou na ausência da formação familiar, se podem criar os hábitos de leitura. Tal criação integra-se no sentido e na natureza do ensino. O ensino em Portugal está, porém, alheado, sempre esteve alheado, da aquisição do hábito de ler entre os estudantes;

b) Para a existência (hoje limitada às grandes cidades) de livrarias em todas as zonas do País pode o Estado contribuir mediante facilidades fiscais e créditos bancários que sedu-zam o interesse do comércio. Mas o importante e decisivo é que o produto a comerciar, o livro, adquira um interesse que, ao mesmo tempo que se apresenta como interesse geral da cultura, se projecte em interesse pessoal do leitor ou comprador;

c) A organização das bibliotecas públicas e a criação de um sistema nacional de leitura pública é o domínio para o qual o Estado parece ser especialmente vocacionado.

5. Afastado, pois, o sector onde o Estado não pode nem deve intervir (a privacidade dos ambientes familiares) e relegada para o âmbito mais complexo do sistema do ensino a presença do livro na escola, cumpre-nos considerar a intervenção do Estado no domínio do livro, intervenção a que se tem chamado «a política do livro», no domínio das bibliotecas públicas.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Compete ao Estado, quanto à organização das bibliotecas públicas:

a) Definição prévia do estatuto da biblioteca pública;

b) Elaborar o cadastro das bibliotecas públicas e das bibliotecas privadas de interesse geral para a colectividade;

c) Organizar o tratamento dos fundos e informatizar os catálogos de todos os fundos bibliográficos e outros bens culturais existentes nas bibliotecas públicas e de todos aqueles que pertencem a bibliotecas reservadas a organismos estatais ou autárquicos;

d) Promover a criação dos meios e serviços' necessários à permuta de livros e outros bens culturais, por empréstimo, contrato ou outras fórmulas, entre todas as bibliotecas referidas na alínea c);

e) Estabelecer as linhas gerais de funcionamento e processo de empréstimos de livros e outros bens culturais afins em cada biblioteca pública;

/) Determinar os programas para a preparação específica de técnicos de bibliotecas e criar