O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1642

II SÉRIE — NÚMERO 34

mas mais candentes, as aspirações, os anseios e justas reivindicações das classes laboriosas não estão a ser resolvidos nem atendidos.

Insistindo na tentativa de destruição das grandes transformações sócio-económicas operadas com o regime democrático alicerçado no 25 de Abril, atacando o sector público da economia e a Reforma Agrária, as liberdades sindicais e os direitos dos trabalhadores, o Governo não resolve, antes agrava alguns dos problemas sociais existentes.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 183.° da Constituição da República e 239." do Regimento, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de um debate de política geral centrado na situação laboral, designadamente sobre os problemas do desemprego, dos salários em atraso, do trabalho precário e do trabalho infantil.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1987.— Pelo Grupo Parlamentar do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — João Amaral — António Mota — Maia Nunes de Almeida — lida Figueiredo — Jorge Patrício — Odete Santos.

Inquérito parlamentar n.° 5/IV

Sobre atribuição de frequências radiofónicas

1 — Não pode dizer-se frutuosa a prática portuguesa dos inquéritos parlamentares. Os inquéritos arrastam--se no tempo e, em grande número de situações, têm-se revelado inconclusivos. A sua repercussão, em termos de opinião pública, e a sua eficácia fiscalizadora aparecem, assim, limitadas.

Se o modelo desejado era o dos EUA, em que podem citar-se, nomeadamente, não apenas o Watergate (1973-1974) ou o actual Irarigate, mas também os inquéritos sobre armamento (1958), às encomendas de aviões do Pentágono (1963), à revolta índia de Wounded Knee (1973), à CIA (1976), etc, a diferença é quase incomensurável.

O Grupo Parlamentar do PRD, reconhecendo os defeitos do actual sistema e processo, e não tendo ainda conseguido modificá-lo, não tem, por isso, recorrido a esta fórmula de fiscalização parlamentar.

2 — O caso de atribuição de frequências à RDP e à Rádio Renascença pelo Secretário de Estado Dr. Anselmo Rodrigues afigura-se, no entanto, poder e dever ser objecto de inquérito parlamentar, cuja conclusão igualmente se afigura possível em breve prazo.

Na verdade, os inquéritos parlamentares estão «particularmente vocacionados como instrumento de função de fiscalização política da Assembleia da República, designadamente na apreciação dos actos do Governo t da Administração» [artigo 165.°, alínea a), primeira parte] escrevem Vital Moreira e Gomes Canotilho em Constituição Anotada, vol. n, p. 244.

3—A Assembleia da República apenas conhece do despacho do Dr. Anselmo Rodrigues circunstâncias que o tornam particularmente discutível. O responsável pela sua autoria acrescenta a essas circunstâncias, não a sua explicação, mas acusações.

Parece ofendido por ter sido descoberto. Como se tudo se devesse passar detrás de um «muro de silêncio»

e entre «profissionais» e a política constituísse um domínio reservado.

Em democracia, a política tem a ver com todos. A informação é um direito de cada um. A transparência é indispensável.

Quando um membro do Governo, em vésperas de eleições, toma uma decisão tão controversa e pesada de consequências, legítimo era exigir-lhe que se tivesse explicado.

Não o fazendo, o Dr. Anselmo Rodrigues tornou indispensável este inquérito.

4 — São já conhecidas algumas circunstâncias que rodeiam o despacho do então Secretário de Estado.

Sabe-se, assim, que:

a) Foi proferido havendo pedidos pendentes e sem tomar qualquer decisão sobre estes;

b) Exarado poucas horas antes de um acto eleitoral;

c) Decidindo, em 1985, sobre atribuição de frequências cuja utilização só seria possível — nos termos de acordo internacional em que o Estado Português se obrigou— a partir de 1 de Julho de 1987.

Sabe-se também que o despacho em causa só foi do conhecimento do actual Secretário de Estado depois de Maio de 1986, já que este refere em despacho escrito (documento anexo) só dele ter tomado conhecimento depois de aprovadas na generalidade as iniciativas legislativas da lei da rádio.

5 — São igualmente conhecidos —e certamente o então Secretário de Estado, Dr. Anselmo Rodrigues, não os ignorava— os pareceres n.os 14/79 e 28/78, ambos da Comissão Constitucional.

No primeiro dos pareceres citados (in Pareceres .... 8 o vol. pp. 119 e segs.) pode ler-se, nomeadamente, no ponto 6:

Como se escreveu em anteriores pareceres desta Comissão, o particular melindre dos direitos, liberdades e garantias, a natureza eminentemente política das opções legislativas a fazer e a experiência sofrida do regime anterior determinaram a sua inclusão na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, e, nesse domínio, a competência reservada não se limita às bases gerais ou ao seu núcleo fundamental, abarca muito mais do que isso — cabe à Assembleia cobrir esse domínio, até porque a defesa dos direitos, liberdades e garantias passa por aspectos de regulamentação que não se situam apenas no cerne dessa matéria.

£ indiscutível que as actividades da rádio e da televisão implicam directamente com a liberdade de expressão e de informação e com a liberdade de imprensa (artigos 37." e 38.°): na nossa época, não há liberdade de expressão e de informação se ela não abrange também a rádio e a televisão.

Mas, mais do que isso (ou por isso mesmo) a Constituição de 1976 contempla a rádio e a televisão em normas específicas, seja para vedar a propriedade privada na televisão (artigo 38.°, n.° 6), seja para conferir direito de antena a certas organizações (artigo 40.°), seja para prescrever as regras fundamentais a que devem obedecer os meios de comunicação social pertencentes