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24 DE JANEIRO DE 1987

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ao Estado (artigo 39.°), entre os quais se contara a RDP e a RTP.

Ora, basta pensar nos dois objectivos constitucionais prosseguidos com a utilização dos meios de comunicação social estatizados — salvaguardar a sua independência perante o Governo e a Administração Pública e assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião (artigo 39.°, n.09 1 e 2) — para se compreender que, na perspectiva do Estado democrático pluralista (artigo 2.°), a regulamentação da rádio e da televisão, naquilo em que dê execução ou exequibilidade (conforme se entender) àqueles princípios, só possa ser realizada através da lei votada pela Assembleia da República ou através do decreto-lei por ela autorizado [artigos 168.° e 201.°, n.° 1, alínea b)].

Por sua vez, no parecer n.° 28/79 (op. cit., vol. 9.°, pp. 205 e segs.), lê-se, designadamente, no ponto 4, in fine:

Mesmo que, por força daquele preceito, ficasse institucionalizado o monopólio da radiodifusão para o Estado, o que não acontece, dado que até à entrada em vigor da lei especial que definirá as condições em que ocorrerão as concessões, a «Radiodifusão Portuguesa, E. P., e as entidades que presentemente exercem a actividade radiodi-fusiva continuarão a exercer essa actividade [...]» (artigo 54." do decreto), ainda assim não haveria violação da liberdade de expressão e informação na radiodifusão, uma vez que, mesmo na exclusivamente estadual, tal como acontece presentemente na televisão, que não pode ser objecto de propriedade privada, essa liberdade seria susceptível de ser assegurada, máxime através das regras contidas no artigo 39.° da Constituição.

Também, de acordo com o artigo 54.° do decreto atrás transcrito, a estação emissora presentemente utilizada pela Igreja Católica continuará a poder difundir os seus programas, pelo que não se vê como possa ser considerado violado o artigo 41.°, n.° 4, da lei fundamental, que permite a qualquer religião «a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades».

Só aquando da emissão da lei especial da Assembleia da República, definidora do regime das concessões do serviço público de radiodifusão, se poderá averiguar, definitiva e concretamente, se o preceito constitucional em apreço é ou não violado.

Note-se, finalmente, que o direito de utilização de «meios de comunicação social próprios» é garantido a todas as igrejas e comunidades religiosas — e não apenas à Igreja Católica—, pelo que, se muitos aparecerem a requerer a concessão do exercício da actividade radiodifusiva, o Estado Português, em face das limitações internacionalmente impostas quanto à utilização de frequências de emissão, não poderá satisfazer todas as pretensões, pelo que, e sob pena de violação grave ao princípio da igualdade e da não discriminação, ou não autorizará a concessão a nenhuma delas ou rateará, entre todas, as bandas disponíveis.

6 — ê assim possível delimitar, com rigor, o âmbito do inquérito parlamentar requerido.

Para que possa saber-se se o acto do Secretário de Estado cuja apreciação pela Assembleia da República se pretende constituiu um «favor político», ou a aplicação de um princípio de filosofia política de acordo com o qual o espaço radioeléctrico português terá de ser partilhado entre o Estado e a Igreja Católica, ou um acto inteiramente correcto, apenas infeliz na oportunidade, ou, ainda, e finalmente, apenas um erro.

O inquérito parlamentar poderá assim processar-se com grande celeridade e eficácia, já que a maior parte dos esclarecimentos poderão obter-se por via documental.

Assim, o que importa apurar é o seguinte:

a) O Secretário de Estado apreciou quaisquer requerimentos de outros concorrentes?

b) Quais eram esses concorrentes e em que datas deram entrada nos serviços os respectivos requerimentos?

c) Em que data foram formulados os requerimentos solicitando novas frequências por parte da RDP e da Racho Renascença?

d) No caso da RDP, tal pedido teve origem na própria estação emissora — e, nesse caso, em que estudos, pareceres e elaborados a partir de que data, se baseou —, ou foi «sugerido» pela tutela, e designadamente pelo Secretário de Estado?

e) Qual era a fundamentação dos vários pedidos formulados?

/) Cada pedido foi objecto de estudo pelos serviços? Em caso afirmativo, em que data e quais as conclusões do referido estudo?

g) Foram diferentes as conclusões dos serviços relativamente aos pedidos da Rádio Renascença e da RDP e aos restantes? Com que fundamentos?

h) Desde a data de entrada de cada requerimento, quantos e quais foram os contactos —por escrito, em audiências e outras formas— entre os requerentes e o Secretário de Estado Anselmo Rodrigues?

i) Antes da atribuição das frequências, o Secretário de Estado:

Colheu algum ou alguns pareceres sobre a possibilidade do seu despacho face ao disposto no artigo 293.° da Constituição?

Apurou da compatibilidade do seu despacho com a possibilidade de emissão de rádios regionais e locais?

Verificou se a atribuição de frequências implicava investimentos? E, em caso afirmativo, de que dimensão?

/) Que pareceres foram solicitados a outros departamentos e serviços ou destes recebidos e a quem coube a iniciativa de elaboração do parecer?

/) Qual é a actual distribuição do espectro radiofónico a que Portugal tem direito de utilização, nos termos de acordos internacionais celebrados por Portugal, e qual e evolução das frequências autorizadas desde 25 de Abril de 1974?

m) Há frequências concedidas e não utilizadas? Quais e por quem?