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5 DE FEVEREIRO DE 1987

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Artigo 3.° Enquadramento institucional

1 — As universidades devem participar na definição, pelo Estado, da política nacional de educação e investigação científica.

2 — Devem as universidades ser ouvidas sobre os projectos de diplomas legais que lhes digam respeito.

3 — Um conselho nacional de ensino superior contribuirá para a definição e planeamento da política universitária.

4 — O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a representação global das universidades e coordena o exercício da autonomia universitária.

5 — Para uma melhor prossecução das suas actividades, as universidades poderão associar-se regionalmente.

Artigo 4.° Autonomia pedagógica

1 — No exercício da autonomia pedagógica e em harmonia com o planeamento da política universitária, as universidades gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

2 — Têm igualmente a liberdade de elaboração dos planos de estudos e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 — No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

Arrigo 5.° Autonomia científica

1 — A autonomia científica confere às universidades a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científico--culturais.

2 — No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro das suas actividades em geral, poderão as universidades realizar acções comuns com o Estado ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 — As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números antecedentes devem ser compatíveis com a natureza e a missão da universidade e ter em conta as grandes linhas da politica nacional, nos termos do artigo 3.°

Arrigo 6." Autonomia administrativa e financeira

1 — As universidades, no quadro da autonomia administrativa, praticam actos administrativos definitivos e executórios.

2 — No âmbito da autonomia financeira, as universidades dispõem do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos do Estado, têm capacidade para obter

receitas próprias, a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios assim estabelecidos, e podem arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

3 — Podem também gozar de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade, as faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

Artigo 7.°

Autonomia disciplinar

No âmbito da autonomia disciplinar, as universidades dispõem do poder de definir o regime da disciplina no seio da universidade e de punir, nos termos da lei, as infracções imputáveis aos docentes, investigadores e demais funcionários, bem como aos estudantes.

Artigo 8.° Património das universidades

1 — Constitui património de cada universidade o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins.

2 — São receitas das< universidades:

o) As dotações que lhes foram concedidas pelo Estado, bem como os subsídios das autarquias;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços; é) Os subsídios, subvenções, comparticipações,

doações e legados; /) O produto de venda de bens, quando autorizada por lei;

g) O produto de venda de publicações;

h) O produto de empréstimos;

0 Os juros de contas de depósitos; /') Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

/) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmentes lhes advenham.

Artigo 9.° Financiamento

1 — Às universidades é reconhecido o direito de participarem na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

2 — As dotações a conceder pelo Estado deverão ser fixadas em função da situação objectiva de cada universidade e dos seus planos estabelecidos em harmonia com a política nacional de ensino superior e assentes em critérios objectivos a fixar em legislação especial. Atender-se-á, em particular, aos tipos de cursos professados, ao número de alunos, à natureza das actividades de investigação, à fase de desenvolvimento das instituições e aos encargos das instalações.