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5 DE FEVEREIRO DE 1987

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Artigo 16.° Incapacidade do reitor

1 — A incapacidade permanente do reitor deverá ser reconhecida pelo Senado.

2 — No caso de reconhecimento de incapacidade permanente do reitor, o Senado determinará a sua substituição por um vice-reitor ou pelo professor decano da universidade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

3 — No caso de incapacidade temporária prolongado do reitor, assumirá as suas funções o vice-reitor por ele designado. Quando a incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Senado deverá pronunciar-se acerca da designação e decidir sobre a oportunidade de um novo processo eleitoral.

Artigo 17.° Incompatibilidades

1 — O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva, salvo dispensa a conceder pelo Senado.

2 — Os reitores e vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 18.° Constituição e funcionamento do Senado

1 — Constituem o Senado Universitário:

a) O reitor e os vice-reitores;

b) Os presidentes dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes definidas para o efeito pelo estatuto de cada universidade;

c) Representantes, em proporções adequadas pelo prazo a fixar pelos estatutos, dos professores, de mais docentes, investigadores, estudantes e funcionários;

d) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada da universidade;

e) As individualidades previstas no artigo 13.°, n.° 3.

2 — O Senado pode funcionar em plenário e por secções.

Artigo 19.°

Competência âo Senado

Compete ao Senado Universitário:

a) Aprovar as alterações aos estatutos da universidade;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da universidade;

c) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da universidade;

d) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

e) Aprovar os planos de estudo, bem como a criação, suspensão e extinção dos cursos;

f) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimento ou estruturas da universidade;

g) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades e serviços da universidade;

. h) Conceder a dispensa prevista no artigo 17.°, n.° 1, da presente lei;

i) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

/) Instituir prémios escolares;

0 Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 16.°, n.° 3; m) Fixar as propinas devidas pelos alunos dos cursos livres, pós-graduação e extensão universitária, as propinas laboratoriais em cursos de graduação, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

n) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem remetidos pelos estatutos ou apresentado pelo reitor.

Artigo 20.° Conselho administrativo

1 — Do conselho administrativo farão obrigatoriamente parte o reitor, um vice-reitor e o administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada.

2 — Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa e financeira da universidade, nos termos definidos para os conselhos dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

3 — De acordo com os estatutos e ouvido o Senado, pode o conselho administrativo da universidade delegar em conselhos administrativos das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma melhor gestão.

Artigo 21.° Tutela

1 — Ao Ministério da Educação e Cultura cabe exercer o poder de tutela, tendo em vista, fundamentalmente, garantir a integração de cada universidade no conjunto do ensino superior.

2 — Nas universidades situadas nas regiões autónomas incide, não só a tutela do Ministério da Educação e Cultura e, consequentemente, garantia da integração no sistema nacional do ensino superior, como também a tutela do respectivo Governo Regional.

Artigo 22.° Aprovação e alteração dos estatutos

1 — Os estatutos de cada universidade serão aprovados por uma assembleia que, nas universidades com estruturas definidas pelo Decreto-Lei n.° 781-A/76, tem a seguinte composição:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;