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II SÉRIE — NÚMERO 39

3 — As receitas próprias serão afectadas à universidade e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

4 — As universidades podem elaborar, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.

Artigo 10.° Isenções fiscais

1 — As universidades estão isentas de todos os impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

2 — A isenção aplica-se, nomeadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado que incida sobre a aquisição de bens e serviços e a direitos e taxas alfandegários devidos pela importação de bens de consumo e de equipamento e de matérias-primas destinadas ao ensino e à investigação.

Artigo 11.° Apresentação de contas

As universidades apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Arrigo 12.° Meios necessários ao exercício da autonomia

1 — Cada universidade deverá dispor dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários ao exercício da autonomia.

2 — Pertence às universidades o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nas condições fixadas por lei.

3 — Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente universitária e de investigação e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as universidades poderão contratar, nos termos que vierem a ser fixados nos respectivos estatutos, individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal, para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

4 — As contratações a que se refere o número anterior serão suportadas exclusivamente pelas receitas próprias da respectiva universidade e não conferirão, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

Artigo 13.° Úrgãos de governo das universidades

1 — O governo das universidades será exercido pelos seguintes órgãos:

a) O reitor;

b) O Senado Universitário;

c) O conselho administrativo.

2 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a constituição de órgãos que repartam as funções do Senado Universitário e do conselho admi-

nistrativo, e bem assim a existência de órgãos com funções consultivas.

3 — Ao Senado Universitário e aos órgãos que, nos termos do número anterior, repartam as suas competências poderão ser agregadas, em condições a definir pelos estatutos, individualidades representativas de sectores da sociedade relacionados com a universidade.

Artigo 14.° Reitor

1 — O reitor é eleito em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva nos termos esabelecidos pelos estatutos de cada universidade.

2 — O reitor cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao Ministro da Educação e Cultura, que procederá à nomeação do novo reitor no prazo de quinze dias contados a partir da recepção da comunicação.

3 — O Ministro da Educação e Cultura só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.

4 — O reitor toma posse perante a universidade de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.

5 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró--reitores escolhidos por ele. O seu número e a base de escolha constarão dos estatutos.

6 — Os vice-reitores serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura no prazo de quinze dias após a sua indicação pelo reitor.

7 — Os vice-reitores poderão ser exonerados a todo o tempo pelo Ministro da Educação e Cultura sob proposta do reitor.

8 — O mandato do reitor e dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado nos termos dos estatutos.

Artigo 15.° Competência do reitor

1 — O reitor representa e dirige a universidade. Incumbe-lhe designadamente propor ao Senado as linhas gerais de orientação da vida universitária, homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das faculdades ou unidade orgânicas equivalentes, presidir com voto de qualidade ao Senado e demais órgãos colegiais, assegurar o cumprimento das decisões por eles tomadas e velar pela observância das leis e dos regulamentos.

2 — Compete-lhe superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que, respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris e provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos.

3 — Cumpre igualmente ao reitor exercer o poder disciplinar, em conjunto com o Senado, nos termos da lei e dos estatutos.

4 — Cabem ainda todas as competências que por lei -ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades.

5 — Cumpre-lhe também definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos Serviços Sociais e das actividades circum-escolares.