O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1848

II SÉRIE — NÚMERO 42

aplicação analógica a uniões de facto de disposições de protecção dos cônjuges (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 2 de funho de 1981, Colectando de Jurisprudência, ano vi, t. 3, p. 61).

As cautelas e reservas fundadas numa certa visão das regras de interpretação têm conduzido, porém, a que se considere que muitas situações, «podendo à partida apresentar-se como merecedoras de tutelas», não a poderiam receber, por:

a) A letra da lei não oferecer para tal um mínimo de suporte;

b) No espírito do legislador nem sequer ter sido. considerada a hipótese discutida;

c) A filosofia da (velha) lei a aplicar reflectir irremediavelmente «uma filosofia política avessa à tutela das situações conjugais de facto»;

d) Não ser sustentável afirmar-se ainda hoje «uma ruptura de valores que tenha alterado substancialmente o nosso sistema jurídico por forma a possibilitar diferente conclusão».

Cf. parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 5/78, de 26 de Janeiro, sucessivamente reafirmado, designadamente em 18 de Março de 1982 — parecer no processo n.° 4/82, livro n.° 62, publicado no Diário dc República, 2." série, n.° 288, de 15 de Dezembro de 1982.)

Ê uma situação a que urge pôr termo através de uma lei da República. Quaisquer que sejam as limitações dos que apenas podem e devem interpretar (correctamente) a legislação em vigor suprindo as suas lacunas e defendendo a unidade do sistema jurídico, não sobram dúvidas de que a Assembleia da República tem o poder de clarificar por completo as questões suscitadas.

A clarificação impõe-se, encontrando-nos perante questões de elementar justiça social. Não é a equiparação ao casamento que se apresenta, pois são naturalmente respeitáveis as discrepâncias de tratamento que reflectem de forma necessária e adequada as objectivas diferenças que a realidade social revela existirem entre a união de facto e o casamento, tanto na esfera pessoal como patrimonial.

O Prof. Pereira Coelho, ponderando se não se justificaria aplicar o estatuto do casamento a pessoas que não quiseram casar, afirmou a dada altura:

A afirmação parecia farisaica antes da revisão da Concordata, quando tantas pessoas vivam em união de facto simplesmente porque a lei não lhes permitia legitimar a situação em que viviam. Hoje, perante leis do divórcio suficientemente permissivas e que se aplicam a todos os casamentos, creio poder afirmar-se, sem grande exagero, que, se as pessoas vivem em união de facto, é porque querem viver assim. Ora, se, embora por motivos os mais diversos, as pessoas quiseram casar, se perante as duas formas de organização de vida familiar que se lhes oferece assim optaram pela união de facto, não será uma violência impor-lhes o estatuto matrimonial que eles deliberadamente rejeitaram?

Sublinha, porém, mais à frente a importância da concessão de alguns efeitos à união de facto:

longos anos, durante os quais, muitas vezes, um dos sujeitos de relação contribuiu para a formação de um património com um esforço ou trabalho pessoal. Nos casos de rompimento de união de facto por um dos sujeitos de relação, compreende-se, por isso, que a lei assegure ao outro ou, no caso de falecimento, ao sobrevivo (que o mais das vezes é a mulher que fica em precária situação económica) os benefícios sociais correspondentes à sua situação [...]

«Temas de direito de família», ciclo de conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, pp. 19-20.

3 — Objectivos da presente iniciativa

Pretende-se com esta iniciativa reparar injustiças, disciplinando interpretações e uniformizando regimes. Os três primeiros artigos do presente projecto de lei não pretendem, aliás, mais do que isso. De uma forma coerentes e sistemática atribuem iguais prestações a trabalhadores dos diferentes regimes de segurança social.

No que se refere à atribuição de pensões de sobrevivência, preço de sangue ou por morte resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, fica devidamente salvaguardada a posição do cônjuge ou ex-cônjuge sobrevivo com direito a pensão de alimentos, aplicando-se critério idêntico ao já existente para a função pública (v. Decreto-Lei n.° 142/73, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 191-B/ 79, artigos 40.°, 41.° e 45.°).

Quanto aos requisitos e às exigências de prova, para efeitos de habilitação aos benefícios previstos, distin-guem-se duas situações. Aquelas que respeitam apenas à atribuição de subsídios (por morte ou funeral) ou assistência medicamentosa, no fundo prestações que visam enfrentar encargos de urgência ou que já actualmente são atribuídos, exigindo-se nestes casos um reconhecimento administrativo, mediante a apresentação, por parte do interessado, de atestado comprovativo da junta de freguesia e declaração de honra do mesmo em como se encontra nas condições previstas na lei.

Quanto às pensões [alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo l.°j, prestações com carácter mais duradouro e que anteriormente não eram contempladas, adopta-se um processo judicial de reconhecimento, garantindo-lhe a necessária celeridade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — As pessoas não casadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens que vivam em situação análoga à dos cônjuges há mais de dois anos têm direito, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, aos seguintes benefícios:

a) Pensão de sobrevivência; 6) Pensão de preço de sangue;

c) Pensão por morte resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional;

d) Subsídio por morte;

e) Subsídio de funeral.

2 — Os benefícios previstos no número anterior são igualmente aplicáveis às pessoas que, sendo casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens, vivam

São razões de equidade que justificam essa concessão. Há uniões de facto que perduraram por