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13 DE FEVEREIRO DE 1987

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com outrem em condições análogas às dos cônjuges por período de tempo superior a cinco anos ou a dois anos se tiverem descendentes comuns.

Art. 2." As prestações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo anterior são divididas em partes iguais pelo ex-cônjuge ou cônjuge sobrevivo e pessoas em união de facto, se o ex-cônjuge ou cônjuge sobrevivo tiverem direito a receber à data da morte do contribuinte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.

Art. 3.° As pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo 1." e vivam com beneficiário de qualquer regime de segurança social têm direito às prestações de assistência médica e medicamentosa e hospitalar em condições idênticas às de familiares de trabalhadores, designadamente através dos serviços de cuidados de saúde e da ADSE, bem como ao complemento por cdnjuge a cargo nos casos em que esta prestação integre o sistema de segurança social em que o titular beneficiário se inscreve.

Art. 4.° — 1 — Os benefícios a que referem as alíneas d) e e) do artigo 1.° e o artigo 3.° serão concedidos mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Declaração do interessado, confirmada por duas testemunhas, de que viveu ou vive com o beneficiário nos termos do artigo 1.°;

6) Atestado passado pela junta de freguesia provando que o requerente viveu ou vive com o beneficiário nos mesmos termos da alínea anterior.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos em que a prestação prevista na alínea e) do artigo 1." seja requerida pelo próprio beneficiário do regime de segurança social por morte de pessoa com quem convivia (em condições análogas às dos cônjuges).

3 — Os serviços competentes realizarão com carácter urgente a citação do ex-cônjuge e dos sucessíveis, quando existam, bem como dos interessados incertos para efeitos de eventual oposição, e poderão exigir a apresentação de atestados passados pelas juntas de freguesia da última ou anteriores residências do beneficiário declarativas do não conhecimento da existência de outras pessoas com igual ou melhor direito.

Art. 5." Para efeitos da atribuição das prestações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 .do artigo 1.°, a situação de união de facto será reconhecida judicialmente nos termos dos artigos seguintes, salvo se tal situação se encontrar já reconhecida em decisão judicial transitada e julgada.

Art. 6.° — 1 — Ê competente para decidir, em processo especial, sobre a existência da união de facto o tribunal de família, quando exista, ou o tribunal da comarca da residência do requerente.

2 — O processo para apreciação da união de facto é de jurisdição voluntária e tem carácter urgente.

Art. 7.° — 1 — Com o requerimento inicial indi-car-se-ão logo os meios de prova e requerer-se-ão as diligências tidas por convenientes.

2 — Recebido o requerimento, o juiz procede de imediato às diligências de prova e ordenará a abertura de inquérito, se o entender conveniente.

juiz proferirá a decisão provisória, decretando reconhecida a existência de facto.

Art. 8.° — 1 — Seguidamente serão citados os ministérios públicos, o ex-cônjuge e os sucessíveis, quando existam, e, por éditos, os interessado incertos, para se oporem no prazo de vinte dias.

2 — O requerente pode responder à oposição no prazo de sete dias.

3 — Em tudo o mais seguem-se os termos do processo ordinário.

4 — A falta de oposição não tem a cominação prevista no n.° 1 do artigo 484.° do Código de Processo Civil.

5 — A decisão final de reconhecimento da união de facto produz efeitos desde a data da propositura da acção, podendo, contudo, produzir efeitos desde data 'anterior, se tiver sido requerido.

Art. 9.° A presente lei não prevalece em relação a qualquer regime mais favorável.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Odete Santos — Alda Nogueira — lida Figueiredo — José Magalhães — José Manuel Mendes — Rogério Moreira— Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 360/IV

ELEVAÇÃO A VttA DE SANTA IRIA DE AZÓIA NO CONCELHO DE LOURES

A populosa freguesia de Santa Iria de Azóia, no concelho de Loures, com mais de 30 000 habitantes teve e continua a ter uma situação privilegiada como pólo de desenvolvimento económico e social da região de Lisboa.

Não é fácil identificar as suas origens, mas são referenciados, pelas ruínas existentes, vestígios claros de ocupação romana.

Importante zona agrícola nos séculos xvi e xvii, viria a ganhar posteriormente o estatuto de grande zona industrial inserida na área da grande Lisboa.

Santa Iria de Azóia foi sempre sede de freguesia nas várias reorganizações administrativas desta zona da Estremadura:

Primeiro, freguesia do concelho de Santa Maria dos Olivais, depois, do concelho de Alverca, passando em 1885 a integrar o concelho de Vila Franca de Xira. Faziam então parte da freguesia de Santa Iria de Azóia os lugares da Póvoa de Santa Iria, Via Rara e Pirescouxe e a povoação de Santa Iria;

Com a criação do concelho de Loures em 1886, cujo centenário se comemorou o ano passado, a freguesia de Santa Iria de Izoia foi integrada neste novo concelho;

Em 1916 foi criada a freguesia de Póvoa de Santa Iria de Azóia, ficando então a freguesia de Santa Iria de Azóia constituída pelos lugares de Via Rara, Pirescouxe e a povoação de Santa Iria;

Em 1926 a freguesia da Póvoa de Santa Iria de Azóia foi integrada no concelho de Vila Franca de Xira.

3 — Concluídas as diligências de prova, e se for considerada justificada a pretensão do requerente, o