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13 DE FEVEREIRO DE 1987

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da referida freguesia, quer pela existência das estruturas mínimas legalmente previstas, quer pela existência de recursos humanos necessários a uma boa administração local;

Considerando que esta pretensão da população da zona de Olival Basto tem o máximo de pontuação em todos os indicadores definidos pelo anexo do artigo 5.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho:

Plenamente se justifica que a Assembleia da República proceda à criação da freguesia de Olival Basto no concelho de Loures.

A área da futura freguesia deverá situar-se próximo dos 1,2000 km2, com uma população estimada em cerca de 12 000 habitantes e de mais ou menos 6000 cidadãos inscritos nos respectivos cadernos eleitorais.

Zona de características marcadamente urbanas, tem conhecido nos últimos anos um crescimento enorme, nem sempre devidamente ordenado e enquadrado num plano de desenvolvimento coerente, sofrendo por isso graves problemas, tais como:

Insuficiência de espaços de convívio e zonas verdes;

Mau aproveitamento dos terrenos para construção legal; Construção clandestina, etc.

A população residente não concorda com a centralização de todos os equipamentos colectivos na própria sede da freguesia (Póvoa de Santo Adrião) e está convencida de que a nova freguesia poderá zelar melhor pelos seus interesses específicos, resultando beneficiada a população em geral.

A área da futura freguesia dispõe dos seguintes equipamentos colectivos:

1) Uma farmácia;

2) Um mercado;

3) Transportes públicos colectivos:

Carris;

Rodoviária Nacional;

Empresa Barraqueiros (estação central de

recolhas em Olival Basto); Empresa Mafrense; Empresa Isidoro Duarte; Empresa Henrique Leonardo Mota; Uma praça de táxis letra A;

4) Uma escola primária e uma escola preparatória;

5) Instalações de hotelaria:

Restaurantes;

Cafés;

Pastelarias;

6) Colectividades:

Grupo Recreativo de Olival Basto (50 anos);

Escola de Música do Grupo Recreativo

de Olival Basto; União Desportiva de Olival Basto; Associação de Pais de Olival Basto; Os Falcões da Serra;

7) Recintos desportivos:

Pavilhão polivalente (descoberto);

8) Parques:

Três parques infantis com respectivos ape-v trechos;

9) Um centro de dia para a terceira idade;

10) Infantários:

Três creches e jardins infantis particulares;

11) Uma igreja, com casa mortuária.

O número de eleitores residentes na área da futura freguesia é de, aproximadamente, 6000. A área da futura circunscrição terá, aproximadamente, 1,2000 km2. O número de eleitores inscritos em Olival Basto é de, aproximadamente, 3900. Com a anexação dos bairros da Quinta da Várzea, da Quinta da Serra e de Casa Pia será de, aproximadamente, 6000 o número de eleitores da nova freguesia.

O peso relativo da população de Olival Basto tem vindo a aumentar, o mesmo acontecendo com o número dos seus eleitores encontrando-se preenchidos os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Nestes termos e ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 170.° da Constituição, apresento à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Loures, a freguesia de Olival Basto.

Art. 2." — 1 — Os limites da freguesia de Olival Basto são, conforme mapa anexo, os que resultam, na metade nascente, da partição da actual freguesia da Póvoa de Santo Adrião pela linha de água da ribeira de Odivelas.

2 — A freguesia de Olival Basto, referenciada no número anterior, confina, a norte, com a freguesia de Frielas; a sul, com a freguesia do Lumiar; a este, com as freguesias de Camarate e Ameixoeira; e, a oeste, com as freguesias de Odivelas e da Póvoa de Santo Adrião.

Art. 3.° Enquanto não se constituírem os órgãos autárquicos da freguesia de Olival Basto, exercerá as funções legalmente previstas uma comissão instaladora a nomear pela Assembleia Municipal de Loures e composta por:

Um membro da Assembleia de Loures;

Um membro da Câmara Municipal de Loures;

Um membro da Assembleia de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião;

Um membro da Junta de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, a designar tendo em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia da Freguesia de origem.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Olival Basto terão lugar entre o 30.° e 90.° dia após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PS, Jaime Gama.