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1890

II SÉRIE — NÚMERO 43

/) Autorizar a criação ou a extinção de serviços de natureza assistencial;

g) Criar e regulamentar as carreiras dos profissionais hospitalares, fixar as correspondentes remunerações e outras condições de exercício;

h) Autorizar a compra ou alienação de imóveis;

i) Autorizar a efectivação de empréstimos ou a contratação de qualquer modalidade de encargos com incidência em mais de ura ano económico se não previstos em planos plurianuais.

2 — Compete-lhe ainda a nomeação ou homologação dos órgãos de gestão e direcção técnica dos hospitais nos termos adiante definidos.

Artigo 4.° Princípios orientadores da gestão hospitalar

1 — Os hospitais devera ;or geridos por forma a assegurar-se a maior rentabilidade económica e social dos meios disponíveis, garantindo-se à colectividade o mínimo custo do seu funcionamento, compatível com a maior eficiência no plano técnico, económico e social, sem prejuízo da obtenção dos níveis de qualidade na prestação de serviços que as finalidades e valores da organização impõem.

2 — Para execução do disposto no número anterior e de acordo com a natureza própria da organização, deverão ser utilizadas as formas mais participativas de gestão que, sem prejuízo da unidade de acção do hospital, determinem a maior responsabilização dos sectores operacionais, através de sistemas de informação de índole qualitativa e quantitativa que facilitem um conhecimento correcto do seu funcionamento.

3 — No mesmo sentido dever": ; elaborados planos anuais e plurianuais, senc" .^ngatória, sem prejuízo de outras determine' que venham a ser regulamentadas, a apresente ^iuaí de um plano integrado que, a partir de objectivos de produção propostos ou fixados, dimensione os recursos humanos e materiais necessários à sua realização, autonomizando a área do investimento, e que terá tradução financeira no orçamento ordinário que dele fará parte integrante.

4 — Sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da sua competência técnico-normativa, forem dinamizadas pelo Ministério, deverão os órgãos de gestão hospitalar propor ou adoptar, dentro do quadro legal vigente, modelos organizacionais para a sua actividade consentânea com as finalidades do hospital, com as características próprias e com o cenário concreto em que exerce a sua actividade.

5 — No sentido de garantir os melhores níveis de qualidade dos serviços prestados, deverão os órgãos de gestão valorizar e promover, na medida do possível, as actividades formativas e de investigação que se enquadrem nas finalidades do hospital e nos objectivos que lhe são estabelecidos.

Artigo 5.° Estrutura da área de prestação de cuidados

Sempre que as circunstâncias o possibilitem, e mediante autorização do Ministro da Saúde, poderão ser introduzidos novos modelos estruturais, a título expe-

rimental, na área de prestação de cuidados, no sentido de introduzir no hospital novas formas de divisão de trabalho por universos mais extensos, proporck> nando uma visão global do doente, uma melhor cooperação interdisciplinar e uma utilização mais eficaz dos meios tecnológicos.

Artigo 6.° Centro de responsabilidade e de custos

1 — Para a prossecução dos princípios definidos no artigo 4.°, os hospitais devem organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos.

2—-Os centros de responsabilidade são estruturas funcionais que devem agrupar, como regra, vários centros de custos com actividades homogéneas ou afins e podem constituir níveis intermédios de administração.

3 — A cada centro de responsabilidade será atribuída a necessária autonomia a fim de se conseguir a adequada desconcentração de poderes e correspondente repartição de responsabilidades.

4 — Os centros de responsabilidade e, sempre que necessário, os centros de custos devem ter um responsável profissionalizado que desenvolverá a sua acção em colaboração com os elementos de direcção e chefia dos respectivos departamentos e serviços.

Artigo 7.° Receitas e despesas dos hospitais

1 — Constituem receitas dos hospitais:

a) O rendimento dos bens próprios;

6) O produto da alienação de bens próprios;

c) As doações, heranças e legados;

d) As comparticipações, dotações ou subsídios do Estado e de outras entidades;

e) O pagamento dos serviços prestados nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados;

f) Os saldos das gerências anteriores, que transitam automaticamente;

g) Outras receitas que lhes sejam atribuídas.

2 — São despesas dos hospitais as resultantes da prossecução dos fins definidos na lei.

3 — As disponibilidades dos hospitais serão drpo-sitadas na Caixa Geral de Depósitos ou nos b. 30S, sem prejuízo de poderem ser levantadas e meadas cm tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que deva ser feito em dinheiro.

Artigo 8.°

Plano oficial de contabilidade dos serviços de saúde

As contas e orçamentos hospitalares serão organizados e apresentados segundo o plano oficial de contabilidade dos serviços de saúde.