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1892

II SÉRIE — NÚMERO 43

2 — O conselho de gerência é responsável pela definição, dentro da política de saúde superiormente estabelecida, dos princípios fundamentais que devem enformar a organização, financiamento e planeamento do hospital, pelo acompanhamento da sua execução e pela coordenação, controle e avaliação de toda a actividade.

3 — A lei atribuirá aos órgãos dos hospitais as competências necessárias para a realização dos seus fins, bem como a forma e condições em que elas podem ser delegadas.

Artigo 18.°

Deveres dos órgãos

O Governo regulará os deveres dos diferentes órgãos, tendo em conta, designadamente, a necessidade de assegurar que os meios utilizados pelos hospitais sejam correctamente geridos, partindo da consideração prioritária dos interesses da população utente dos serviços, o que exige a colaboração activa de todos os grupos profissionais dos hospitais.

Artigo 19.°

Enumeração dos órgãos

Os órgãos a que se refere o artigo 16." deste diploma são os seguintes:

a) De participação e consultar Conselho geral;

6) De gestão:

Conselho de gerência;

c) De direcção técnica:

Direcção mJj .ui; Direcção de enfermagem; Direcção de administração; Direcção de manutenção, instalações e equipamento;

d) De apoio técnico:.

Conselho técnico; Conselho médico; Conselho de enfermagem; Direcção do internato médico; Comissão do serviço de urgência;. Comissão do hloco operatório; Comissão de farmácia e terapêuticf; Comissão de higiene hospitalar; Direcções de serviços.

Artigo 20.° Do conselho gera!

1 — O conselho geral tem a seguinte composição:

a) O presidente do órgão de gestão da administração regional de saúde da área, que preside e que será substituído nos seus impedimentos pelo membro que indicar do mesmo órgão;

b) Um representante dos centros de saúde da área de influência do hospital, a designar pela administração regional respectiva;

c) Um representante designado pelas instituições de solidariedade social da área de influência do hospital;

d) Um representante do centro regional de segurança social da área;

e) Um representante de cada assembleia municipal da área de influência do hospital, em número de cinco, podendo, caso o número de concelhos seja inferior a cinco, haver mais de um representante por concelho, escolhidos de acordo com a lei de Hondt;

f) Um representante da associação de utentes do hospital ou associações similares, quando existam;

g) Nos hospitais com ensino médico pré-graduado, um representante da Faculdade de Medicina;

h) Um representante da assembleia distrital previsto na Constituição da República e enquanto não estiver instituído um representante da assembleia deliberativa, previsto no n.° 2 do artigo 295." da referida Constituição;

0 Um representante dos órgãos de comunicação social locais;

j) Um representante das associações de bombeiros voluntários da área.

2 — Os membros do conselho de gerência deverão estar presentes nas reuniões do conselho geral, fazendo-se acompanhar dos técnicos- e representantes dos diferentes grupos profissionais do hospital de acordo com os temas agendados.

Artigo 21.° Do conselho de gerencia

1 — O conselho de gerência, é um órgão colegial, composto por:

a) Um médico do quadro permanente do hospital, nomeado pelo Ministro da Saúde entre os três nomes de uma lista eleita, para esse fim, pelo colégio eleitoral do hospital, que para além de reconhecido mérito e competência, reúna os requisitos de ser chefe de serviço ou assistente hospitalar, com pelo menos cinco anos de exercício, que presidirá e será o director do hospital, com voto de qualidade;

6) Um administrador hospitalar com pelo menos cinco anos de experiência profissional, a nomear pelo Ministro da Saúde, ouvido o depar-mento responsável pelo quadro único dos administradores hospitalares;

c) Um enfermeiro do quadro permanente do hospital, a nomear pelo Ministro da Saúde de entre três nomes, eleitos para esse fim pelo colégio eleitoral do hospital, que reúna o requisito de ser enfermeiro-chefe.

2 — De acordo com a dimensão e as necessidades específicas de cada hospital, o conselho de gerência poderá ser aumentado de mais um ou dois técnicos do quadro do hospital, a nomear pelo ministério da tutela, sob proposta do director do hospital.

3 — Serão delegadas no administrador competências específicas em termos a regulamentar.