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14 DE FEVEREIRO DE 1987

1893

Artigo 22." Da direcção técnica e do apoio técnico

1 — A direcção médica será feita por um colégio eleitoral, composto pelos médicos do quadro permanente, tendo um dos seus membros de possuir o grau de chefe de serviços, o qual assumirá a presidência e será simultaneamente o director clínico do hospital.

2 — A direcção de enfermagem será constituída segundo as normas estabelecidas para a respectiva carreira.

3 — A direcção de administração será constituída segundo as normas aplicáveis ao quadro único dos administradores hospitalares.

4 — A existência da direcção de manutenção, instalações e equipamento, bem como de alguns órgãos de apoio técnico, poderá ficar dependente das necessidades do hospital respectivo, em termos a regulamentar.

5 — Os órgãos da direcção técnica e de apoio serão obrigatoriamente compostos por membros do quadro do respectivo hospital.

Artigo 23.° Doa mandatos-

1 — O mandato dos órgãos será, em todos os caso», de três anos, renováveis por iguais períodos.

2 — O Ministro da Saúde poderá, contudo, interromper os mandatos dos órgãos de gestão dos hospitais quando se verificarem graves c reiteradas deficiências técnicas, organizacionais e funcionais na sua actuação, após inquérito ou outra forma de averiguação prevista na lei.

3 — O despacho fundamentado que interromper o mandato procederá à nomeação de uma comissão administrativa, que assumirá as competências dos órgãos depostos, devendo, no prazo máximo de três meses, proceder à reposição da normalidade institucional, promovendo a constituição de novos órgãos nos termos da lei.

Artigo 24.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a constituição e funcionamento dos órgãos, no prazo de 120 dias, de acordo com os princípios enunciados em tudo o que se não encontra já regulado ou não deva ser deixado para os regulamentos internos dos hospitais, e ainda os processos eleitorais, incluindo a representação dos diferentes grupos profissionais no colégio eleitoral dos hospitais.

Artigo 25.°

Regime de instalação

O esquema de órgãos previstos neste diploma mantém-se, com as adaptações a definir por despacho do Ministro da Saúde, nos hospitais em regime de instalação, assumindo o conselho de gerência a designação de comissão instaladora.

Artigo 26." Grupo* e centros hospitalares

1 — Aos grupos e centros hospitalares aplicar-se-á o esquema de órgãos previsto neste diploma, com as necessárias adaptações e com observância do disposto no artigo seguinte.

2 — No regulamento interno de cada centro ou grupo hospitalar serão definidos, além da composição dos seus órgãos, o grau de autonomia e o esquema de órgãos de cada um dos estabelecimentos que o constituem, podendo os grupos hospitalares e os centros hospitalares com hospitais integrados sediados na área de meio de um município possuir um conselho de gerência por cada uma das unidades hospitalares, coordenados por um órgão de cúpula, a definir no respectivo regulamento interno.

Artigo 27." Deliberações nulas

São nulas e de nenhum efeito as deliberações e actos de qualquer dos órgãos dos hospitais que incidam sobre matéria alheia à sua competência ou invadam a esfera de competência de qualquer dos outros órgãos.

Artigo 28.° Disposições finais

1 — Fica revogada toda a legislação em contrário.

2 — Em tudo que não se encontre regulado neste diploma e na respectiva regulamentação mantêm-se em vigor o disposto no Estatuto Hospitalar e no Regulamento Geral dos Hospitais, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei rr.° 48 357 e pelo Decreto n.° 48 358, de 27 de Abril de 1968.

Assembleia da. República, 12 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — Santana* Maia — Rui Vieira — Lopes Cardoso — Tito í'e. Morais — Eduardo Pereira — Jorge Sampaio — / ?ft? Lello:

PROJECTO DE LEI N.* 365/IV CRIA S MUNICÍPIO DE VIZELA

A aspiração do povo de Vizela à criação do seu município tem raízes na íonjura dos tempos, esteia-se ena razões sociológicas, culturais e geográficas profundas-, vem conhecendo rudes vicissitudes que a não desmobilizaram.

Desde sempre um centro de importantes actividades agrícolas, industriais e comerciais, abrangendo uma região com crescentes índices de relevância no universo laboral, a vila procura uma prosperidade sem bloqueios, uma autonomia administrativa que permita a realização das suas potencialidades e acelere o seu já meritório desenvolvimento.

O facto de ter sido concelho no passado, de nunca ter deixado de reivindicar, após a reforma que a prejudicou, o estatuto que lhe pertencera, traduziu-se, ao