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2012

II SÉRIE — NÚMERO 47

título II Do Conselho da Comunidade

Art. 3.° O Conselho da Comunidade é o órgão encarregado de sugerir, promover, fomentar, coordenar e apreciar as acções destinadas à aplicação das Convenções lbero-Americanas de Segurança Social de Quito.

Art. 4.° O Conselho da Comunidade é integrado pelos seguintes membros:

a) De carácter representativo: a autoridade ou autoridades competentes dos Estados contratantes em matéria de Segurança Social;

b) Por inerência: o presidente, os vice-presiden-tes e o secrelário-geral da Organização Ibero--Americana de Segurança Social.

Art. 5.° Entende-se por autoridades competentes as que se encontram mencionadas na alínea b) do artigo 4.° da Convenção Ibero Americana de Segurança Social de Quito.

Art. b.° A presidência do Conselho da Comunidade recai, para cada reunião, no titular da autoridade competente do país sede da mesma, o qual permanece no cargo até à reunião seguinte. Esta designação não tem carácter pessoal e está vinculada a quem esteja investido em autoridade competente em cada país.

Art. 7.° O secretário-geral da Organização lbero--Amcricana de Segurança Social exercerá o cargo de secretário do Conselho da Comunidade.

Art. 8.° Sao funções do Conselho da Comunidade:

a) Sugerir e coordenar as acções de Segurança Social da Comunidade Ibero-Americana com vista à viabilidade das Convenções lbero-Americanas de Segurança Social de Quilo;

b) Promover e fomentar a adopção de acordos e processos de implementação técnica, económica, financeira, administrativa, de preparação de pessoal especializado e outros que se mostrem necessários para facilitar a aplicação das Convenções;

c) Propor as disposições e emendas tendentes à harmonização das legislações dos sistemas de Segurança Social dos países ibero-americanos;

d) Considerar outras acções conducentes ao cumprimento dos objectivos das Convenções íbero--Americanas de Segurança Social de Quito;

e) Apreciar os resultados da aplicação do presente Tratado, bem como estudar e recomendar as modificações que sejam necessárias às Convenções.

Art. 9." O Conselho da Comunidade efectuará reunião ordinária uma vez por ano, por ocasião da reunião do Comité Permanente da Organização íbero--Americana de Segurança Social, e reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos o exija.

As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Conselho da Comunidade, a pedido de cinco dos seus membros de carácter representativo. Em cada reunião anual ordinária será designado o país sede e determinada a data em que terá lugar a reunião ordinária seguinte do Conselho da Comunidade.

título 111

Do Comité Técnico da Comunidade

Art. 10° O Comité Técnico da Comunidade é o órgão encarregado de facilitar a aplicação das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito, em conformidade com as resoluções do Conselho da Comunidade.

Art. 11.° O Comité Técnico da Comunidade é integrado pelo representante do organismo de ligação de cada Estado contratante, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 4.° da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito.

Art. 12.° O secretário do Conselho da Comunidade exercerá a presidência do Comité Técnico.

Art. 13.° O Comité Técnico reunirá ordinariamente uma vez por ocasião da reunião do Conselho da Comunidade e extraordinariamente a convocação do presidente.

Art. 14.° São funções do Comité Técnico da Comunidade as seguintes:

a) Preparar os projectos de acordo, resoluções, normas e disposições administrativas para aplicação das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito;

6) Assessorar e estudar os aspectos de aplicação das Convenções de Segurança Social de Quito de que o Conselho da Comunidade necessite;

c) Procurar que as recomendações do Conselho da Comunidade sejam aplicadas pelas instituições de Segurança Social representadas;

d) Sugerir ao Conselho das Comunidades a celebração de novas convenções, bem como o alargamento ou alteração das existentes;

e) Estudar e recomendar medidas conducentes a uma estreita ligação e melhoramento dos sistemas de Segurança Social para aplicação das convenções;

/) Promover reuniões das comissões mistas de peritos, previstas no artigo 20.° da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito.

título iv Assinatura, ratificação e vigênesa

Art. 15.° O presente Tratado será assinado pelos plenipotenciários ou delegados dos Governos em acto conjunto, que terá carácter institucional. Os países do âmbito da Organização Ibero-Americana de Segurança Social que não tenham participado no referido acto poderão aderir posteriormente.

Art. 1b? O presente Tratado será aprovado e ratificado peles Estados, em conformidade com as suas prónrias legislações nacionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, que comunicará a data de cada depósito aos Estados fundadores e aderentes.

Art. 17.° O Tratado entrará em vigor 90 dias após dez países terem efectuado o depósito do respectivo